TJRN - 0016852-65.2003.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: JOSÉ EUBER PEREIRA SOARES, KATIA PEREIRA NOBREGA SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 138102814). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 138102814) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Registro que, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II EXECUTADO: JOSÉ EUBER PEREIRA SOARES, KATIA PEREIRA NOBREGA SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 112990569). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 112990569) para que produza força de título executivo.
Expeçam-se alvarás em favor dos executados dos valores bloqueados e transferidos para a conta bancária informada.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Registro que, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:57
Homologada a Transação
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04/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Parte Autora: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II Parte Ré: José Euber Pereira Soares e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Parte Autora: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II Parte Ré: José Euber Pereira Soares e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em face de JOSÉ EUBER PEREIRA SOARES e KÁTIA PEREIRA NÓBREGA SOARES, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a renovação do bloqueio SISBAJUD, através da “teimosinha”. É o relatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 1.569.448,81 (um milhão, quinhentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), já acrescido de honorários advocatícios de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Parte Autora: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II Parte Ré: José Euber Pereira Soares e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:16
Decorrido prazo de FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 01/08/2023.
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02/08/2023 09:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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29/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016852-65.2003.8.20.0001 Parte Autora: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II Parte Ré: José Euber Pereira Soares e outros DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de ID 101499754, uma vez que as partes executadas já foram devidamente citadas, estando com advogado habilitado nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:34
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 17/05/2023.
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18/05/2023 06:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 19:42
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
21/03/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 04:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:38
Outras Decisões
-
03/12/2022 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/10/2022 08:09
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:53
Expedição de Alvará.
-
08/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
06/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 19:51
Decorrido prazo de José Euber Pereira Soares e outros em 05/08/2022.
-
08/08/2022 16:49
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:49
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:05
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:45
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II e José Euber Pereira Soares e outros em 05/05/2022.
-
09/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 05:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:42
Recebidos os autos
-
03/02/2020 09:41
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 10:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/07/2019 08:11
Processo Suspenso
-
23/07/2019 08:02
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2019 03:09
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 11:24
Mero expediente
-
17/07/2019 10:33
Concluso para despacho
-
17/07/2019 10:28
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
17/07/2019 10:27
Recebimento
-
17/07/2019 10:27
Recebimento
-
08/03/2018 12:28
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/03/2018 12:24
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 12:42
Recebimento
-
07/12/2017 11:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2017 08:18
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2017 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 03:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 04:19
Juntada de Apelação
-
26/07/2016 07:44
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2016 10:10
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2016 08:10
Decisão Proferida
-
18/07/2016 01:54
Petição
-
18/07/2016 01:52
Recebimento
-
24/05/2016 08:45
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2016 08:08
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2016 07:45
Homologação de Transação
-
08/04/2016 11:10
Concluso para sentença
-
08/04/2016 09:57
Petição
-
03/09/2014 09:18
Despacho Proferido em Correição
-
02/09/2014 11:30
Recebimento
-
08/08/2014 08:26
Concluso para despacho
-
11/04/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2014 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
05/09/2013 09:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2013 12:00
Petição
-
05/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2013 12:00
Petição
-
15/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
23/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Petição
-
08/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/12/2011 12:00
Petição
-
08/11/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
07/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2011 12:00
Mero expediente
-
07/10/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/08/2011 12:00
Petição
-
21/06/2011 12:00
Recebimento
-
20/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2011 12:00
Mero expediente
-
19/05/2011 12:00
Recebimento
-
16/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
26/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/08/2010 12:00
Recebimento
-
11/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
24/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Recebimento
-
18/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/03/2008 12:00
Processo Suspenso
-
31/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/12/2007 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
12/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2007 12:00
Processo Suspenso
-
08/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2006 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
12/07/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
10/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/07/2006 12:00
Sentença
-
31/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
27/01/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
16/05/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/05/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
03/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
21/12/2004 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/08/2004 12:00
Juntada de Petição
-
11/11/2003 12:00
Processo Suspenso
-
24/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/09/2003 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/09/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2003 12:00
Remessa ao Advogado
-
20/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
18/08/2003 12:00
Juntada de AR
-
15/08/2003 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2003 12:00
Juntada de AR
-
07/08/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
07/08/2003 12:00
Mandado Expedido
-
06/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/08/2003 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/08/2003 12:00
Audiência Designada
-
01/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2003
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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