TJRN - 0813403-97.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0808344-31.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Baraúna Agravante: Terezinha Maria da Silva Costa Advogado: Dr.
Lucas Negreiros Pessoa (17.467/RN) Agravado: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Dr.
Roberto Dorea Pessoa (12.407/BA) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA MARIA DA SILVA COSTA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Baraúna que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A (ora agravado) ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0802370-21.2023.8.20.5161, “reconhecendo o excesso de execução e determinando à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, apresente novo demonstrativo do débito, excluindo os descontos ocorrido anteriormente a 22/10/2018, em virtude da prescrição quinquenal, e calculando os juros moratórios de forma individualizada, em percentual de 1% ao mês, a contar da data do respectivo desconto.
No que concerne à indenização por danos morais, em razão da prescrição quinquenal, deverá a parte exequente computar os juros moratórios, também no percentual de 1% ao mês, a partir de 23/10/2018” (p. 15).
Em suas razões recursais (p. 4-9), aduziu a agravante que: (i) requereu o cumprimento de sentença que reconheceu o seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, tendo apresentado os seus cálculos, juntamente com a comprovação do início do evento danoso em 15-3-2017, com a incidência de juros desde então, consoante determinado no julgado executado; (ii) o Juízo a quo, todavia, acolhendo a impugnação do banco executado, compreendeu pela exclusão dos descontos anteriores a 22-10-2018, em razão da suposta ocorrência da prescrição quinquenal, determinando-lhe, ainda, que, no que tange aos danos materiais, os juros moratórios fossem individualizados a partir de cada desconto; (iii) “ao acolher parcialmente a impugnação e aplicar a prescrição quinquenal aos juros, a decisão ora recorrida altera indevidamente o título executivo judicial, o que representa afronta à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e violação ao devido processo legal” (p. 6), sendo pacífico, ademais, “o entendimento de que a prescrição atinge a pretensão principal, e não os acessórios que dela decorrem” (p. 7); (iv) a decisão agravada, ademais, contraria expressamente o conteúdo da Súmula 54 do STJ.
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se a decisão de origem para afastar a prescrição quinquenal aplicada aos juros moratórios. É o que importa relatar.
A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela concedido pelo Juízo de origem.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante, máxime porque eventual ajuste nos cálculos de execução em razão do julgamento deste recurso poderão ser efetuados sem prejuízos àquela ou ao andamento do feito originário.
Assim, apesar da argumentação vertida pela agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:09
Juntada de termo
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0808344-31.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Baraúna Agravante: Terezinha Maria da Silva Costa Advogado: Dr.
Lucas Negreiros Pessoa (17.467/RN) Agravado: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Dr.
Roberto Dorea Pessoa (12.407/BA) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA MARIA DA SILVA COSTA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Baraúna que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A (ora agravado) ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0802370-21.2023.8.20.5161, “reconhecendo o excesso de execução e determinando à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, apresente novo demonstrativo do débito, excluindo os descontos ocorrido anteriormente a 22/10/2018, em virtude da prescrição quinquenal, e calculando os juros moratórios de forma individualizada, em percentual de 1% ao mês, a contar da data do respectivo desconto.
No que concerne à indenização por danos morais, em razão da prescrição quinquenal, deverá a parte exequente computar os juros moratórios, também no percentual de 1% ao mês, a partir de 23/10/2018” (p. 15).
Em suas razões recursais (p. 4-9), aduziu a agravante que: (i) requereu o cumprimento de sentença que reconheceu o seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, tendo apresentado os seus cálculos, juntamente com a comprovação do início do evento danoso em 15-3-2017, com a incidência de juros desde então, consoante determinado no julgado executado; (ii) o Juízo a quo, todavia, acolhendo a impugnação do banco executado, compreendeu pela exclusão dos descontos anteriores a 22-10-2018, em razão da suposta ocorrência da prescrição quinquenal, determinando-lhe, ainda, que, no que tange aos danos materiais, os juros moratórios fossem individualizados a partir de cada desconto; (iii) “ao acolher parcialmente a impugnação e aplicar a prescrição quinquenal aos juros, a decisão ora recorrida altera indevidamente o título executivo judicial, o que representa afronta à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e violação ao devido processo legal” (p. 6), sendo pacífico, ademais, “o entendimento de que a prescrição atinge a pretensão principal, e não os acessórios que dela decorrem” (p. 7); (iv) a decisão agravada, ademais, contraria expressamente o conteúdo da Súmula 54 do STJ.
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se a decisão de origem para afastar a prescrição quinquenal aplicada aos juros moratórios. É o que importa relatar.
A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela concedido pelo Juízo de origem.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante, máxime porque eventual ajuste nos cálculos de execução em razão do julgamento deste recurso poderão ser efetuados sem prejuízos àquela ou ao andamento do feito originário.
Assim, apesar da argumentação vertida pela agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/08/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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