TJRN - 0853424-31.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de KAMAB REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA KALINE COSTA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0853424-31.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADOS: KAMAB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e ANDREA KALINE COSTA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, KAMAB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, conforme CDA que guarnece a exordial, posteriormente redirecionada para a sua corresponsável Andrea Kaline Costa da Silva, conforme decisão de ID 134512740.
No curso do processo, após efetivada a penhora on line de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 156340181), no montante de R$ 2.593,36 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), junto a várias instituições financeiras, seguida da suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 155515490), a pedido da Fazenda Exequente, a corresponsável executada protocolou, através de advogado habilitado, a petição de ID 149534015, onde requereu o desbloqueio imediato de suas contas, tendo em vista que são utilizadas precipuamente para o recebimento de pensão alimentícia e salário, verbas alimentares, sendo assim impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC e entendimento jurisprudencial dominante.
Em suas razões, aduziu que a conta bloqueada e valores penhorados são valores provenientes da pensão alimentícia para, exclusivamente, manter o sustento de sua filha, além da conta também ser usada para proventos de origem laboral, portanto, uma conta salário, sendo assim protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Asseverou, por fim, que deve ser atribuído efeito suspensivo à presente impugnação e deferido liminarmente o desbloqueio de suas contas, com a restituição dos valores constritos.
Anexou os documentos de IDs 155889386 a 155889393.
Por despacho de ID 159245995, foi determinada a intimação da corresponsável executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da verba constrita nas contas de sua titularidade (extratos bancários, contracheque, etc), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, o que restou parcialmente cumprido mediante o protocolo da petição de ID 159393592 e documentos anexos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A partir da análise da petição e documentos apresentados pela corresponsável executada, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade apenas de parte da verba objeto da penhora on line de ID 156340181, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição, contudo mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, dada a ausência dos requisitos legais.
Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da corresponsável executada em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara.
No caso dos autos, verifica-se do extrato bancário de ID 159393593, emitido pela Caixa Econômica Federal, que o bloqueio on line do valor de R$ 2.591,41 fora realizado na conta nº 871.179.637-3, oper. 1288, da agência 0035, dessa instituição, que se trata de caderneta de poupança cujo saldo não ultrapassava o limite legalmente estipulado, quando da constrição, sendo assim impenhorável.
Já no que tange aos valores constritos perante as instituições Mercado Pago IP (R$ 0,14) e Itaú Unibanco (R$ 1,81), não houve a juntada dos respectivos extratos bancários ou qualquer outra documentação correspondente a esses bloqueios, inviabilizando assim a aferição de sua impenhorabilidade, devendo ser mantidas tais constrições face à não comprovação de sua natureza. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito.
Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas suas Seções e demais Tribunais Pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do RN, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado.
Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu.
Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E.
TJSP.
Quantia penhorável.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Destarte, no que pertine aos valores constritos perante as instituições Mercado Pago IP (R$ 0,14) e Itaú Unibanco (R$ 1,81), a corresponsável executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impenhorabilidade, nos termos supra argumentados.
Assim, para que pudesse ver atendido seu pleito, caberia à Parte Requerente comprovar a constituição de seu direito, conforme a regra distributiva constante do inciso II do artigo 373, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;" Especialmente em relação à comprovação da impenhorabilidade salarial ou da poupança, o mesmo diploma é enfático acerca da divisão do ônus da prova, ao estabelecer que: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (grifei).
Portanto, não se desincumbindo a Parte Executada do ônus que lhe cabe, não há como ser reconhecida a qualidade de impenhorável de valores eventualmente constritos, conforme posicionamento pacífico de nossa jurisprudência, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado.
Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto." (...). (TJ/RS: AI nº *00.***.*34-64, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA ON LINE.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PROVA DA NATUREZA DA VERBA.
II.
Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil)". (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel.
Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007) (grifado).
Desse modo, à guisa de comprovação da impenhorabilidade das verbas constritas perante o Mercado Pago IP, no importe de R$ 0,14, e Itaú Unibanco, no valor de R$ 1,81, impõe-se a manutenção das respectivas constrições, liberando-se, por ora, tão somente a verba comprovadamente impenhorável constrita junto à Caixa Econômica Federal (R$ 2.591,41), por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos.
Todavia, em se tratando o valor a ser mantido constrito de quantia ínfima, insuficiente sequer para pagamento das custas processuais, deve ser autorizada igualmente a sua liberação em favor da corresponsável executada.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, X, do CPC, defiro o pedido formulado pela corresponsável executada Andrea Kaline Costa da Silva, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$ 2.593,36 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado nas contas bancárias de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Mercado Pago IP e Banco Itaú Unibanco.
Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição à única conta bancária informada nos autos, qual seja, a conta poupança nº 871.179.637-3, oper. 1288, da agência 0035, da Caixa Econômica Federal, por tratar-se, em parte, de verba impenhorável, enquanto outra configura quantia ínfima, nos termos acima descritos.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 155515490.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:32
Juntada de termo
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27/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
18/06/2025 14:41
Juntada de termo
-
29/04/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:45
Juntada de termo
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREA KALINE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREA KALINE COSTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:05
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:23
Juntada de devolução de mandado
-
08/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:07
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 11:07
Juntada de termo
-
16/05/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:14
Decorrido prazo de KAMAB REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 07:25
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de KAMAB REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 18:17
Outras Decisões
-
19/11/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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