TJRN - 0830037-16.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
03/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830037-16.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L&L ENGENHARIA LTDA. - EPP RÉU: ELETRAFO SERVICOS ELETRICOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 46590190), peticionou nos autos (Id. 105571069) , requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830037-16.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 104673001, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação ,uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 10 (dez) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).. .
Natal, aos 7 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0830037-16.2019.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré (Ids. 99935621; 77671619; 62789428, 62789428; 49637847) mesmo após este Juízo ter diligenciados possíveis endereços junto aos sistemas judiciais disponíveis (Ids. 95038101, 95038102, 94966549, 86811393) em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção, SALVO se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a publicação ocorrerá somente no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, NCPC).
Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
P.I.C.
Natal(RN), 26 de julho de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito -
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
16/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830037-16.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 99935621, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:29
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:07
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 06:06
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIO E EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ELETRAFO SERVICOS ELETRICOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/02/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:33
Decorrido prazo de Luana Dantas Emerenciano em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2020 01:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 13:17
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 24/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:24
Outras Decisões
-
05/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2019 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/10/2019 09:53
Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 09:30.
-
09/10/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 09:30.
-
05/09/2019 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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