TJRN - 0844529-47.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
04/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
27/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/11/2024 10:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
23/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 Processo nº: 0844529-47.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: HELENO RAIMUNDO DA SILVA, SILVANA MARTINS DA COSTA, DAYENNE DA COSTA SILVA, DANNILO RAIMUNDO DA COSTA SILVA, ROSENILDA SILVA DE ANDRADE, ROSILENE DA SILVA, ROSINEIDE DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, dou ciência a EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, executado, acerca do bloqueio efetuado nas contas do Executado, através do Sistema Bacenjud, no valor de R$ 21.137,29 vinte e um mil e cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos, e, em atendimento ao disposto no art. 854, § 2.º, do CPC, INTIMO o executado/a executada para, em configurando alguma das hipóteses previstas no § 3.º do mesmo dispositivo legal, comprová-la, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. -
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:13
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844529-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os autos verifico que o alvará de ID 115715783, expedido em favor da Advogada dos autores e determinado por decisão de ID 115336724, foi confeccionado sem adotar a opção de correção monetária conferida pelo próprio sistema SISBAJUD.
Diante do equívoco, após expedição liberação de toda a quantia que os autores faziam jus, restou na conta judicial o valor de R$ 313,11 (trezentos e treze reais e onze centavos), que é exatamente o montante referente a correção dos valores devidos à causídica.
Diante do exposto libere-se o valor remanescente acima indicado em favor da Advogada, Dra.
Clyce de Castro Trindade Rebouças.
Após, prossiga-se o feito com o cumprimento integral da decisão de ID n.º 115336724.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844529-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Diante apresentação dos dados bancários dos herdeiros e sucessores de HELENO RAIMUNDO DA SILVA, EXPEÇA-SE lavará para liberação do valor remanescente, qual seja, R$ 13.560,17 (treze mil, quinhentos e sessenta reais e dezessete centavos), de forma rateada entre eles, cujos dados seguem abaixo: 1.
SILVANA MARTINS DA COSTA (viúva), CPF/MF sob o nº: *11.***.*25-68, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agência: 1953 - operação: 001 - Conta corrente: 22.981-7; 2.
DAYENNE DA COSTA SILVA (filha), CPF/MF sob o nº: 701 854.034-84, BANCO 323 - MERCADO PAGO - Agência: 0001 - conta corrente: 9737137780-0; 3.
DANNILO RAIMUNDO DA COSTA SILVA (filho), CPF/MF141.909.364-99, BANCO NEON - Agência: 0655- conta corrente: 11360715-6; 4.
ROSENILDA SILVA DE ANDRADE (filha) CPF/MF sob o nº: 597 221 004 59, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 1101 - operação: 001 conta corrente: 26951-4; 5.
ROSILENE DA SILVA (filha) CPF/MF sob o nº: *21.***.*22-60, BANCO: 0260 NUBANK, Agência: 0001 - conta corrente: 10669106-3; 6.
ROSINEIDE DA SILVA CAVALCANTE (filha) CPF/MF sob o nº: 036 037 454-93, BANCO: 0260 NUBANK - Agência: 0001 - conta corrente: 2316976-1.
Após, prossiga-se o feito com o cumprimento integral da decisão de ID n.º 115336724.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:11
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Outras Decisões
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844529-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) Executado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) em face de BANCO AGIBANK S.A, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Após certificado o transito em julgado, o executado procedeu ao depósito de parte do débito, qual seja, R$ 15.953,14 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) - comprovante de ID n.º 87389857.
Diante do pagamento parcial do débito, deu-se início à fase de cumprimento de sentença relativamente ao débito remanescente indicado na petição de ID n.º 98520654, qual seja, de R$ 17.614,41(dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
Intimado para pagamento, o executado deixou transcorrer o prazo legal concedido sem nenhuma manifestação (ID n.º 108012633), pelo que determinou-se o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD no valor total do débito, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15 (decisão de ID n.º 114367589).
Através da petição de ID n.º 114602424 a parte exequente informa o bloqueio deverá ser efetuado em valor inferior ao que foi determinado por decisão de ID n.º 114367589 em face do pagamento de parte do débito efetuado, conforme acima mencionado, no valor de R$ 15.953,14 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) - comprovante de ID n.º 87389857, solicitando a continuidade da execução e tentativa de bloqueio tão somente quanto ao valor remanescente, que indica ser R$ 26.459, 28 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Por fim, a parte executada solicita no petitório de ID n.º 114602424 a liberação do valor já depositado pela executado acima indicado.
Vêm os autos conclusos.
Inicialmente, verifico que, de fato, logo após certificado o transito em julgado o executado efetuou o pagamento de parte do débito, no valor R$ 15.953,14 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) - comprovante de ID n.º 87389857.
Verifico, ainda, que somente após efetuado o depósito judicial acima referido deu-se início à fase de cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente da condenação, de R$ 17.614,41(dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), o que inclusive foi indicado pela própria parte exequente na petição de ID n.º 98520654.
Assim, considerando que o pagamento parcial da condenação se deu antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, sobre este valor depositado inicialmente não deverá incidir as penalidades impostas pelo art. 523, § 1º do CPC/15.
Sendo, pois, o valor remanescente a que se dará seguimento da presente execução de R$ 17.614,41(dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), sobre este montante incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), resultando no total de R$ 21.137,29 (vinte e um mil, cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo este o quantum que deverá ser tido por referência para efetivar a tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID n.º 114367589.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 21.137,29 (vinte e um mil, cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Quanto ao pedido de liberação dos valores já depositados para a parte autora e de forma proporcional referente aos honorários sucumbenciais, por ser incontroverso, não há óbice ao deferimento.
Registro, todavia, que diante do pagamento parcial do débito, os honorários sucumbenciais serão pagos de forma proporcional ao montante adimplido.
Compulsando os autos verifico que em que pese a parte exequente ter solicitado a transferência do montante da condenação para a conta bancária da viúva do falecido (petição de ID n.º 88640953), não consta nos autos a concordância de todos os herdeiros com o pleito, não podendo tal transferência ser efetuado sem o consentimento de de todos.
Intime-se, pois, a parte exequente para que junte aos autos a anuência de todos os herdeiros com o pedido de liberação do valor da condenação depositado para a viúva do falecido, ou junte aos autos os dados bancários de todos eles para que se proceda ao reteio do quantum.
Após, retornem os autos para determinar a expedição dos alvarás.
Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia proporcional referente tão somente aos honorários sucumbenciais, em favor da Advogada da parte autora, cujos dados são informados na petição de ID n.º 88640953, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, no valor de R$ 2.392,97 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:39
Outras Decisões
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19/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844529-47.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SILVANA MARTINS DA COSTA e outros (6) em face de BANCO AGIBANK S.A, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 42.412,42 (quarenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e dois centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:09
Outras Decisões
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16/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0844529-47.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: HELENO RAIMUNDO DA SILVA, SILVANA MARTINS DA COSTA, DAYENNE DA COSTA SILVA, DANNILO RAIMUNDO DA COSTA SILVA, ROSENILDA SILVA DE ANDRADE, ROSILENE DA SILVA, ROSINEIDE DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para pelo prazo de 15 dias impulsione o Cumprimento da Sentença do presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo ora assinado, os autos serem suspensos/arquivados.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
02/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:29
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844529-47.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENO RAIMUNDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa ao saldo devedor. É o relato.
Inicialmente, considerando a morte da parte exequente, DEFIRO o pedido de sucessão processual de ID n.º 98520654, para que sejam habilitados no processo os herdeiros do falecido. À SECRETARIA, retifique-se o polo ativo da presente ação.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/09/2022 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 03:05
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:08
Exclusão de Movimento
-
05/12/2020 12:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:06
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2020 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:20
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2019 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:35
Decorrido prazo de HELENO RAIMUNDO DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:34
Decorrido prazo de HELENO RAIMUNDO DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:32
Decorrido prazo de HELENO RAIMUNDO DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 02:22
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 02:22
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 18:32
Outras Decisões
-
13/11/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/10/2018 10:24
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 10:00.
-
17/10/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2018 02:09
Decorrido prazo de HELENO RAIMUNDO DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 01:18
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 27/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 08:20
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 10:00.
-
12/09/2018 08:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 20:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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