TJRN - 0813747-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 1º de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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20/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813747-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RANIERE RONALDO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RANIERE RONALDO DOS SANTOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0857440-47.2025.8.20.5001, proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, facultando, contudo, o parcelamento das custas em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento).
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que a mesma demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária.
Extrai-se dos autos que a renda mensal da parte agravante é superior a R$ 7.000,00, não comportando o deferimento da benesse requerida.
Ademais, constato que o Julgador originário já deferiu o parcelamento das custas ou desconto para pagamento em única parcela, o que afasta qualquer prejuízo de dano em face do demandante, ora agravante, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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