TJRN - 0869228-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0869228-58.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor/Exequente: MARIA RENATA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu/Executado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0869228-58.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MARIA RENATA RIBEIRO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA RENATA RIBEIRO DO NASCIMENTO contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela IDECAN, banca organizadora do concurso promovido pela SESAP (edital 01/2025), todos qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure em sede liminar a suspensão do procedimento de heteroidentificação realizado, em razão de ter sido reprovada de forma genérica e sem fundamentação técnica específica.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É que o importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente esclareço que o Mandado de Segurança é ação constitucional típica (art. 5º, LXIX, da CRFB e Lei 12.016/2009) com rito diferenciado e pressupõe a comprovação de violação a direito líquido e certo por ocasião da impetração, não comportando, portanto, instrução processual (dilação probatória), sendo claros e específicos os seus requisitos: a via do mandamus é estreita, sem margem a dúvidas.
Bueno (2022, p. 235/236)1, analisando o conceito de direito líquido e certo esclarece: Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas Corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º, da CF.
A exceção mencionada pelo doutrinador é aquela em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, caso em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, alega a impetrante que prestou concurso (edital 001/2025) para o cargo de técnico de enfermagem, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do RN, tendo sido reprovada na etapa da heteroidentificação, sob a justificativa genérica de ausência de características fenotípicas observáveis em pessoas negras (pretas e pardas), muito embora sempre tenha sido reconhecida socialmente como pessoa parda.
A prova das alegações, contudo, baseia-se na afirmação da impetrante e em algumas fotos colacionadas à exordial, não constando qualquer documentação que infirme a conclusão da banca, como certidão de nascimento, histórico escolar, carteira do SUS, etc.
De modo que, a controvérsia travada imporia a realização de uma perícia, tal como já realizado em ação ordinária ajuizada anteriormente nesta unidade jurisdicional para fins de análise do pedido.
Deste modo, a necessidade de dilação probatória impõe o reconhecimento da inadequação da espécie manejada, motivo pelo qual extingo a presente ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, podendo a autora buscar seu direito nas via ordinárias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
21/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
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20/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Desentranhado o documento
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20/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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