TJRN - 0811637-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811637-51.2024.8.20.5106 Polo ativo LEIDEMAR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811637-51.2024.8.20.5106 RECORRENTE: LEIDEMAR OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADMISSÃO SEM PROCESSO SELETIVO OU CONCURSO PÚBLICO APÓS CF/1988.
DIREITOS TÍPICOS DE EFETIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF/88 E DO TEMA 1157 DO STF.
EXISTÊNCIA DE IAC.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença recorrida deixou de observar o vínculo estatutário da servidora, conforme disciplinado na Lei Municipal nº 06/1976, Lei nº 311/1991, Lei nº 2.249/2006, artigo 203 da Lei Complementar nº 29/2008 e Lei nº 72/2012, além do artigo 39 da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 19/1998.
Sustenta que a sentença desconsiderou o efeito vinculante da ADI 2135, que veda a transmudação de regime dos atuais servidores como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Alega ainda que a decisão impugnada aplicou incorretamente o entendimento do STF no Tema 1157, ao equiparar o pedido de indenização à hipótese de reenquadramento funcional, o que não corresponde ao caso concreto.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo estatutário e, consequentemente, deferida a indenização pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de direitos próprios de servidores efetivos a agente público não concursado; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante a Turma de Uniformização dos Juizados do RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1157 da Repercussão Geral, firma entendimento de que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes da CF/1988 em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade. 4 – A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor a titularidade de cargo efetivo, tampouco o direito à integralidade dos benefícios a ele inerentes, conforme o disposto no art. 37, II, da CF/1988. 5– A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006), de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 6 – Desde a promulgação da Constituição de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II.
As únicas exceções admitidas são aquelas expressamente previstas na própria Constituição.
Para o provimento de cargo efetivo, essa exigência é obrigatória e inafastável. 7 – A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN instaurou o IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001, com determinação expressa de suspensão de todos os processos que discutam a concessão de direitos típicos de efetivos a servidores não concursados, até julgamento definitivo. 8 – O sobrestamento do feito garante segurança jurídica, uniformidade de entendimento e observância ao incidente instaurado, cuja deliberação poderá impactar diretamente na resolução do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 – Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1 – É vedada a concessão de direitos próprios de servidores efetivos a agentes públicos admitidos sem concurso, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e do Tema 1157 do STF. 2 – A instauração de Incidente de Assunção de Competência com determinação de suspensão dos feitos impõe o sobrestamento dos processos até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral, RE 817.338, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, contudo, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo no IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001, nos termos da decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 - De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF. 5- No caso em apreço, não há comprovação nos autos de que a contratação da parte autora, ocorrida em 30/04/2001, tenha sido precedida de processo seletivo público, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 17, da Lei nº 11.350/2006, que admite a sua permanência na atividade até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo. 6- Na verdade, em Ficha Funcional de Id. 32953717 restou demonstrado o vínculo inicial celetista, o que também pode ser verificado nos contracheques (Id. 32954373), onde há indicação de vínculo ESTATUTÁRIO - ESTABILIZADO. 7- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9- Diante do entendimento acima, considerando que a Autora foi contratada sob o regime celetista, sem qualquer comprovação de que tenha se submetido a prévio concurso público ou processo seletivo, não há como reconhecer o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808326-23.2022.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811637-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
08/08/2025 08:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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