TJRN - 0812122-90.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0812122-90.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.
ART. 525 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONTESTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO Vistos, etc.
Kalline de Medeiros Pondofe Santana promoveu Cumprimento de Sentença em face do Município de Natal, para fins de pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios pagamento do valor de R$ 81,52 (oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Intimado, por seu procurador, via sistema, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 152458697), o Ente Público Executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certificado no ID 157643722. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a Parte ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios pagamento do valor de R$ 81,52 (oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o que restou anuído tacitamente pelo Ente Público devedor.
Com efeito, a realização dos cálculos para pagamentos decorrentes título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, deverá ater-se estritamente ao que restou decidido nos autos.
Ou seja, referida execução adstringe-se aos limites expressos no dispositivo da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Uma vez promovido o cumprimento de sentença, e devidamente intimado o Devedor, e este quedando-se inerte, há clara presunção de sua aceitação com a conta apresentada pelo credor.
No caso dos autos, o Ente ora Executado, uma vez intimado para impugnar os cálculos, e este, conforme restou certificado nos autos, deixa transcorrer, in albis, o prazo legal para impugnação (art. 525 do CPC), anuiu tacitamente com os termos da execução.
Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, o Executado ao demonstrar total desinteresse em oferecer defesa à lide, reconheceu de maneira tácita a procedência dos cálculos da Parte Exequente, presumindo sua concordância com a planilha deste, ensejando a preclusão de qualquer oportunidade de rediscussão sobre eventual excesso nas contas apresentadas, ademais se tratando de direito disponível (meramente patrimonial).
De fato, em sede de Execução de Sentença, não sendo oposta impugnação pelo vencido no prazo determinado legalmente, inexiste espaço para qualquer rediscussão sobre o valor exequendo em momento posterior, devendo prevalecer a única planilha presente nos autos.
Neste sentido, oportuna a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a lei pretendeu revogar.
Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exequente está a exigir mais que o devido, ele estará fundamentando seus embargos no excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar1.
Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência Pátria em casos semelhantes, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRECLUSÃO PRÓJUDICATA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR: AI 1305075-4.
Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C.Cível - Unânime - J. 25.03.2015) (grifado). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MEIO INÁBIL PARA SE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
ARTS. 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRN: AG 2009.012543-3.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 18/03/2010. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473, DO CPC.” (TJ/DF: AGI 0031948-37.2013.8.07.0000.
Relator: Arnoldo Camanho de Assis.
Julgamento: 06/08/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível).
Desse modo, havendo anuência tácita do Executado com os cálculos confeccionados pela Parte Exequente, uma vez preclusa a discussão a respeito, existe autorização legal para a homologação da planilha anexada à inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos tacitamente pelo Município Executado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – 149392200; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 81,52 (oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos). c) Ente devedor – Município de Natal; d) Data-base do cálculo – Março/2025; e) natureza do crédito - alimentar; f) referência do crédito - Honorários Sucumbenciais; Decorrido, in albis, o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente.
Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:50
Processo Reativado
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24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 12:31
Decorrido prazo de Henrique Eufrásio de Santana Júnior em 26/05/2022 23:59.
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14/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
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29/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:32
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 11:30
Juntada de Certidão
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13/11/2018 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2018 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/11/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 10:49
Conclusos para despacho
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03/05/2017 01:29
Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 10/04/2017 23:59:59.
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21/02/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2017 10:59
Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 07/02/2017 23:59:59.
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12/01/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2017 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2015 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2015 09:18
Conclusos para despacho
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31/03/2015 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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