TJRN - 0800747-19.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0800747-19.2020.8.20.5001 Exequente: NOELSE MARTHA GONCALVES FERNANDES e outros (4) Executado: SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida aos exequentes, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0800747-19.2020.8.20.5001 Exequente: NOELSE MARTHA GONCALVES FERNANDES e outros (4) Executado: SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL e outros (2) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:32
Outras Decisões
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
20/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DINICE ABREU DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARISA MARIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DINICE ABREU DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARISA MARIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELITO SANTANA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSA ANDREA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Maria Ângela Lima do Nascimento em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SORAYA DO NASCIMENTO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MAXIMINA NETA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA NINA DE SOUZA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de DJANETE HERCULANO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de WILMA LEONCIO CHACON em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE ARAUJO DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA APRESENTACAO LIMA MARQUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de NOELSE MARTHA GONCALVES FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DO NASCIMENTO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SILVA NUNES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de NERIZILDA DE SOUZA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de ZAIRA DA SILVA DANTAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA DINICE ABREU DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MARISA MARIA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:12
Outras Decisões
-
25/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:11
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:11
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:37
Outras Decisões
-
23/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
11/03/2021 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 03:57
Decorrido prazo de FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE em 17/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:12
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:59
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 18:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL (CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO) em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:01
Decorrido prazo de SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 20:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/06/2020 06:58
Decorrido prazo de FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:21
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 12:24
Declarada incompetência
-
21/01/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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