TJRN - 0827094-41.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDILEUZA DE SOUSA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA ARAUJO RUSSO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCIA HELENA ARAUJO RUSSO em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0827094-41.2015.8.20.5106 APELANTES: ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRAS ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM E OUTROS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUZA, RAIMUNDA EDILEUZA DE SOUSA OLIVEIRA e GLAUCIA HELENA ARAÚJO RUSSO, em face da sentença acostada ao Id. 31889823, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por elas intentado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao argumento da ausência de liquidez do título executivo, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 31889825), as apelantes, em síntese, sustentam que, apesar de terem sido apresentados os seus contracheques, “o COJUD não apurou o percentual de perdas das referidas exequentes, sob a alegação infundada de que os documentos seriam ininteligíveis”, o que não seria verdade, pelo que pugna pela nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à COJUD para que sejam concluídos os cálculos de apuração do percentual de perdas remuneratórias das exequentes na conversão da URV para o Real.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 31889829).
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos).
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o Cumprimento de Sentença ajuizado pelas apelantes e outras exequentes, ao acolher os cálculos apresentados pela COJUD, relativamente a todas as exequentes (Ids. 31889770 e 31889806), que resultaram em não identificar qualquer perda remuneratória estabilizada na conversão da URV para o Real.
As recorrentes, por ocasião do apelo interposto, argumentam tão somente baseadas no fato da COJUD não ter realizado os cálculos relativamente às suas perdas remuneratórias, sob a alegação de que as suas fichas financeiras não estariam legíveis, o que não seria a verdade, pugnando, por conseguinte, pela nulidade da sentença apelada e retorno dos autos à COJUD para a elaboração dos cálculos alegadamente faltantes.
No entanto, essas razões apelatórias estão considerando uma situação completamente diversa da que se evidencia, pois, embora de início a COJUD, de fato, não tenha realizado os cálculos relativos às apelantes, exatamente pelo motivo por elas defendido (Id. 31889770), após determinação judicial (Id. 31889791), foram juntadas as fichas financeiras necessárias e realizados os cálculos devidos (Id. 31889806).
Portanto, verifica-se que as apelantes não direcionaram o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, não havendo, assim, como conhecer o apelo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos.
Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, estão os seguintes precedentes da 3ª Câmara Cível, da qual este Relator faz parte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819356-21.2023.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso. - Estando as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844547-29.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, 16 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUZA, RAIMUNDA EDILEUZA DE SOUSA OLIVEIRA e GLAUCIA HELENA ARAÚJO RUSSO
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18/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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