TJRN - 0869232-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 06:37
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0869232-95.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: MARIA GILVANEIDE DA COSTA ALVES.
PARTE IMPETRADA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA GILVANEIDE DA COSTA ALVES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL – IDECAN, regularmente qualificados. É o relatório.
D E C I D O : É de competência das Varas da Fazenda Pública: "Por distribuição, processar e julgar as ações em que o o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)" (art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018).
No caso vertente, constata-se que o Estado, o Município do Natal/RN ou suas autarquias ou fundações não são "interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes" (art. 57 e Anexo VII, da LCE nº 643/2018).
Assim, trata-se de matéria a ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal/RN, conforme art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte: 1ª a 18ª Vara Cível - Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos para distribuição entre a 1ª à 18ª Varas Cíveis da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Declarada incompetência
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18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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