TJRN - 0814689-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814689-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ELLYSON WAGNER QUERINO DA SILVA Advogado(s): SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo JUIZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0814689-13.2025.8.20.0000 Impetrante: Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira Paciente: Ellyson Wagner Querino da Silva Aut.
Coatora: Juízo das Garantias da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após audiência de custódia realizada em 24/06/2025, na qual foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e de dano (art. 163 do Código Penal), em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente é legal e devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais; (ii) verificar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal e da Lei nº 15.125/2025.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo na presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), evidenciados pelos elementos constantes do flagrante e pela reiteração no descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da mesma vítima, no mesmo dia em que o paciente havia sido posto em liberdade em processo anterior de igual natureza. 4.
A fundamentação da prisão preventiva se ancora na necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme art. 313, III, do CPP, diante da real possibilidade de novas agressões e da demonstração de periculosidade concreta do agente, manifestada pela reincidência imediata no mesmo tipo de infração. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a periculosidade concreta do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração no descumprimento de medidas protetivas de urgência autoriza, com base em elementos concretos, a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
A aplicação anterior de medidas cautelares que se mostraram ineficazes afasta a possibilidade de substituição da prisão por alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, materialidade e periculosidade concreta. 4.
A designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima evidencia a ausência de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, 313, III, 316 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC 0807659-58.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 11.07.2024; TJRN, HC 0805931-79.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; STJ, RHC 121.208/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 128.02.2020; STJ, HC 559.361/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 02.03.2020; STJ, AgRg no HC 798.200/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.06.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira, em favor de Ellyson Wagner Querino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que, em audiência de custódia realizada em 24/06/2025, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (Id. 33179259).
Extrai-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 163 do Código Penal, em razão de novo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, no mesmo dia em que havia obtido liberdade em outro feito de igual natureza, envolvendo a mesma vítima.
Em síntese, a impetrante sustenta: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto não haveria periculosidade concreta do paciente; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônica, conforme recente alteração da Lei Maria da Penha (Lei n.º 15.125/2025); e c) condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e primariedade.
Requer, ao final, a concessão liminar da liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas.
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 33185743.
A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de Id. 33280598.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 33357498) pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ellyson Wagner Querino da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) e dano (art. 163 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme relatado, a pretensão defensiva consiste na revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, uma vez que a conduta não teria envolvido violência física, mas apenas dano patrimonial, e que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filho menor dependente.
Sustenta, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica, nos termos da recente Lei n.º 15.125/2025.
Da análise do auto de prisão em flagrante, bem como do termo de audiência de custódia, verifica-se a existência de elementos que apontam para a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao paciente.
Consta que, em 24/06/2025, o paciente foi surpreendido descumprindo medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em favor da mesma vítima, sendo autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, além do delito de dano (art. 163 do Código Penal), em razão da investida contra o veículo da ofendida.
A vítima relatou em sede inquisitorial que o paciente não apenas se aproximou de sua residência em desobediência à ordem judicial, como também proferiu ameaças e danificou o automóvel em que ela se encontrava.
Os depoimentos policiais colhidos e os demais elementos constantes do flagrante corroboram a narrativa, formando um quadro indiciário robusto da prática delitiva.
Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), restando, pois, atendido o primeiro pressuposto da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. À vista da fundamentação contida no decreto prisional e na decisão que indeferiu a liberdade provisória, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Da decisão de Id. 33179259, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrado natural, o paciente foi novamente autuado em flagrante pelo descumprimento de medidas protetivas no mesmo dia em que havia sido posto em liberdade em outro processo da mesma natureza, envolvendo a mesma vítima Assim, tem-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não se deu apenas pelo descumprimento de medida protetiva em vigor, mas também em razão da reiteração delitiva, que evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de novas agressões, configurando o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, destaco fragmento da referida decisão: “(...)Percebe-se pelo exposto, que a conduta do requerido põe em risco a vítima.
A integridade física e moral da ofendida deve ser resguardada, devendo o agressor ser imediatamente afastado do seu convívio.
Ocorre que no caso em apreço, a aplicação de medidas cautelares não se demonstra suficiente, uma vez que o autuado já detinha contra si a obrigação de respeitar medidas protetivas de urgências fixadas pela autoridade judicial no processo 0803889-04.2025.8.20.5600, inclusive havia sido libertado no mesmo dia em que preso novamente, dado crime anterior da mesma espécie e contra a mesma vítima, e, mesmo assim, descumpriu, em tese, tais medidas, evidenciando o periculum libertatis de sua conduta, uma vez que se pauta na garantia da ordem pública, bem como no risco à própria integridade física da vítima e a higidez da Administração da Justiça.
Do mesmo modo, está presente a condição de admissibilidade do art. 313, inciso III, do CPP: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. (...)”.
Nas informações prestadas(Id. 33280598), a autoridade coatora consignou os seguintes esclarecimentos: “Registre-se que, por ocasião da audiência de custódia realizada em 23 de junho de 2025, foram aplicadas ao paciente medidas protetivas de urgência nos autos nº 0803889-04.2025.8.20.5600, sendo este liberado pelo Juízo da Custódia.
Entretanto, ainda no mesmo dia, o paciente foi preso em flagrante nos autos nº 0803933-23.2025.8.20.5600, em razão do suposto descumprimento das referidas medidas protetivas.
Submetido a nova audiência de custódia, realizada em 24 de junho de 2025, foi decretada sua prisão preventiva, também pelo Juízo da Custódia, tendo o feito sido redistribuído a este Juizado.
Posteriormente, o acusado foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/06, denúncia esta recebida em 4 de julho de 2025.
O denunciado foi devidamente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ausentes os motivos para sua manutenção.
Determinada a abertura de vista dos autos ao Parquet, este pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Ato subsequente, este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, informo que a audiência foi designada para o dia 23 de outubro de 2025, às 9h15min ” Acrescente-se, ademais, que a designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima afasta eventual alegação de excesso de prazo, evidenciando a regularidade da marcha processual.
A autoridade coatora, por ocasião das informações prestadas, enviou cópia da decisão de indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva perante aquele juízo, cujo fundamento assim foi exposto (Id. 33280598, pág. 119): “A revogação da prisão preventiva só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública), conforme se infere anteriormente proferida, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada. (…) A fundamentação do pedido de revogação da preventiva concentra-se no ataque ao decreto de prisão, matéria própria da via recursal, não trazendo fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida.
Em outras palavras, sustenta, em seus argumentos, apenas inexistência dos requisitos da preventiva e não o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação.
Vale repetir que, conforme consignado na decisão anterior, houve várias comunicações de descumprimento das medidas protetivas iniciais e foram aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais não surtiram o efeito desejado.
E ainda, não há qualquer elemento ulterior que desnature os fundamentos da preventiva.” Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente.
Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada.
Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos dos arts. 312, §1º e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma.
Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo,descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIAS MORAIS E PSICOLÓGICAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 5 º E 7º DA LEI 11.340/06).
PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR ATESTANDO A CONTEMPORÂNEA SITUAÇÃO DE RISCO DA OFENDIDA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
QUERELAS SOCIETÁRIAS A SEREM DEBATIDAS NO JUÍZO COMPETENTE (DEMANDA EM TRAMITE).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807659-58.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805931-79.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
Grifei.
Corroborando a justificativa suso, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima.
Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.
Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei.
Nesta ordem de ideias, observo a necessidade de preservar a ordem pública, diante da real possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra habitualidade em crimes dessa natureza, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar em revogação da segregação cautelar.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS.
INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE.
EXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (...) 7.
Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade. 8.
Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas. 9.
Agravo regimental não conhecido.”(AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus com Liminar n.º 0814689-13.2025.8.20.0000 Impetrante: Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira Paciente: Ellyson Wagner Querino da Silva Aut.
Coatora: Juízo das Garantias da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira, em favor de Ellyson Wagner Querino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que, em audiência de custódia realizada em 24/06/2025, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (Id. 33179259).
Extrai-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 163 do Código Penal, em razão de novo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, no mesmo dia em que havia obtido liberdade em outro feito de igual natureza, envolvendo a mesma vítima.
Em síntese, a impetrante sustenta: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto não haveria periculosidade concreta do paciente; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, conforme recente alteração da Lei Maria da Penha (Lei n.º 15.125/2025); e c) condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e primariedade.
Requer, ao final, a concessão liminar da liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de ter sido ressaltado no ato da autoridade coatora a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade da vítima, diante do flagrante de descumprimento de medidas protetivas.
O próprio Juízo destacou que, no mesmo dia em que foi colocado em liberdade em outro processo, o paciente voltou a descumprir determinação judicial, reforçando o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de cautelares diversas, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, estar respaldada pelo art. 313, III, do CPP, que autoriza a decretação da preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência e obsta o deferimento do pleito em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM.
Juízo de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:11
Juntada de termo
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20/08/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 22:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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