TJRN - 0800081-68.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800081-68.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA MARIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Apelação Cível nº 0800081-68.2023.8.20.5112 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Apelada: Rita Maria de Jesus Advogado: Antonio Kelson Pereira Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Empréstimo Consignado e Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição Do Indébito, ajuizada por Rita Maria de Jesus em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em importe a ser liquidado em fase de Cumprimento de Sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 814396278, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que “para que a parte Recorrida fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste Recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento da parte Recorrida, o que não restou evidenciado nos autos”.
Alegou que o quantum arbitrado em primeira instância a título de dano moral se mostra exorbitante, bem como estão ausentes os requisitos necessários para aplicação da repetição do indébito.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 20890446. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte recorrida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que não recebeu o crédito do empréstimo discutido nesta lide, aduzindo que estão sendo descontadas, em sua conta bancária, as parcelas de um empréstimo que não foi beneficiária.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela recorrida, contudo, analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que o valor e a data constantes no contrato (Id. 20890422) não estão em conformidade com o extrato bancário da apelada (Id. 20890266).
Adoto neste ponto as razões de decidir da sentença de primeiro grau: Apesar de juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 94846400), ressalte-se que o demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, não consta no extrato bancário acostado aos autos pela parte autora o recebimento de valores oriundos do contrato impugnado (ID 93702637).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença (...) Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira comprovado que a apelada recebeu, em sua integralidade, o empréstimo ora discutido.
Logo, o banco não se cercou das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária.
Frise-se, ainda, que a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, que, além de não ter sido beneficiário do empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da transferência do crédito, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelado é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não usufruído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra do autor/apelado.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em sua integralidade.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800081-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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