TJRN - 0852159-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0852159-13.2025.8.20.5001 Autor: LUCIANO FABIO DANTAS CAPISTRANO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Luciano Fábio Dantas Capistrano em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre gratificação de Diretor e Vice-Diretor de escola, recebida no período de janeiro de 2022 a março de 2025.
Alega o autor que a referida gratificação possui natureza transitória, não incorporável aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não deveria sofrer incidência de contribuição previdenciária, pleiteando a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram manifestação reconhecendo o pedido autoral quanto à inexigibilidade e à repetição de indébito das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória e/ou transitória, com fundamento na Súmula 28 da Resolução nº 010/2022-CSPGE e no Tema 163 do STF, ressalvando a prescrição quinquenal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante de se tratar de matéria exclusivamente de direito e prescindir da produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, assiste razão à autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso do terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Por possuírem natureza propter laborem, eventual e temporária, essas parcelas não integram os proventos da aposentadoria, cuja base de cálculo se limita à remuneração do cargo efetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o STF, consolidou a orientação de que adicionais de insalubridade, noturno e horas extraordinárias são devidos apenas enquanto o servidor exerce as atividades em condições especiais, não se incorporando aos proventos da inatividade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O STJ entende que o adicional de insalubridade tem caráter compensatório pela exposição a agentes nocivos, devendo cessar seu pagamento com a eliminação das condições insalubres, sendo vedada sua incorporação à aposentadoria.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1642703/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2017) Ademais, a Constituição Estadual dispõe em seu art. 28, § 13: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Portanto, resta clara a impossibilidade de se incorporar aos proventos de aposentadoria as mencionadas verbas, uma vez que sua percepção está vinculada ao efetivo exercício em condições especiais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cumpre observar que, conforme decisão do STF no RE 593068, tais contribuições possuem natureza tributária, submetendo-se às normas do Código Tributário Nacional relativas à repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN).
Com efeito, a devolução dos valores se dá nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário.
No caso concreto, as contribuições previdenciárias incidiram sobre verbas que, por ausência de previsão legal de incorporação, não poderiam ter sofrido os descontos.
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES DA UERN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…) Restituição dos valores indevidamente descontados.
Juros e correção monetária conforme legislação aplicável aos tributos. (Apelação Cível nº 2012.002738-8, Rel.
Des.
Dilermando Mota) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) Restituição devida, com atualização e juros segundo a legislação tributária. (Apelação Cível nº 2012.017951-5, Rel.
Desª Judite Nunes) Analisando a ficha financeira da autora (ID 156271829), confirma-se a indevida incidência das contribuições sobre verbas de natureza transitória, cabendo o ressarcimento nos limites do período não atingido pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Destaca-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN reconheceram de o pedido inicial, incidindo o disposto no art. 487, III, "a" do CPC, que permite a homologação do reconhecimento jurídico do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea "a", do CPC, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data de cada desconto indevido, observando-se a compensação de valores eventualmente já restituídos e o limite do art. 2º da Lei 12.153/09.
A análise do pedido de justiça gratuita ficará para eventual recurso, diante da ausência de custas iniciais nos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença insuscetível de remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/09).
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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