TJRN - 0800045-88.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0800045-88.2025.8.20.5101 POLO ATIVO: NILMARA DE ASSIS LIMA POLO PASSIVO: GEOMAR OLIVEIRA DE BRITO S E N T E N Ç A EMENTA: Penal.
Processo penal.
Renúncia ao direito de queixa e/ou representação pela suposta vítima.
Extinção da punibilidade do eventual autor do fato.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que as partes fizeram composição civil, conforme termo de audiência.
Portanto, aqui ocorreu a renúncia ao direito de queixa, sendo plenamente possível, tendo em vista que o delito em debate comporta ação de iniciativa privada.
Nesse sentido dispõe o Código Penal pátrio, a saber: "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente." De igual modo expressa o enunciado 35 do FONAJE (Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação) e 113 do FONAJE (Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, a teor do art. 107, V, do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 11:26
Audiência Preliminar realizada conduzida por 28/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/07/2025 11:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:38
Juntada de diligência
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30/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:34
Juntada de diligência
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26/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:48
Audiência Preliminar designada conduzida por 28/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:08
Recebidos os autos.
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28/02/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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