TJRN - 0806530-96.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA REGO em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR ALAN DE SOUZA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 21:33
Juntada de diligência
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0806530-96.2024.8.20.5600 Autor:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Réu:IGOR ALAN DE SOUZA SILVA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal pública imputando ao denunciado EDUARDO BARBOSA DE SOUZA REGO a conduta tipificada no art. 155, § 1º, § 4º, I e IV(por quatro vezes) em concurso formal imperfeito, do CP, bem como aos denunciados JOÃO PAULO PAES PONTES PEREIRA e IGOR ALAN DE SOUZA SILVA a conduta do art. 180, caput, do CP.
Nessa fase processual, o juízo apenas examina a viabilidade da ação penal, através da verificação do cumprimento de requisitos formais, bem como analisando se a mesma está amparada em um mínimo de suporte probatório apto a lhe conferir justa causa.
Assim, não há análise exauriente sobre o fato criminoso imputado, apropriada para o julgamento final, existindo, apenas, uma cognição sumária e superficial sobre o caso.
Analisando os aspectos formais, tenho que a Denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP.
No tocante ao embasamento fático-probatório, materializados nas provas coligidas na investigação policial, tenho que a Denúncia também está amparada em elementos suficientes para esta fase processual.
Assim sendo, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDUARDO BARBOSA DE SOUZA REGO, JOÃO PAULO PAES PONTES PEREIRA e IGOR ALAN DE SOUZA SILVA.
Providencie a Secretaria: a) a citação do denunciado EDUARDO BARBOSA DE SOUZA REGO para apresentação de resposta à acusação/defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado/defensor público.
Se necessário, em razão do acusado residir em outra comarca, expeça-se carta precatória.
O decurso do prazo sem apresentação de resposta escrita deverá ser encaminhado à Defensoria Pública para o efeito. b) não localizado o acusado no endereço indicado, diligencie-se o endereço do acusado nos sistemas judiciais disponíveis. c) junte-se folha de antecedentes e consulta ao BNMP 3.0; d) evolua-se a classe para Ação Penal. 2.
Em relação aos acusados JOÃO PAULO PAES PONTES PEREIRA e IGOR ALAN DE SOUZA SILVA, após a juntada das certidões de antecedentes criminais destes, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido na cota da Denúncia, para fins de proposta de suspensão condicional do processo.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/08/2025 15:39
Recebida a denúncia contra EDUARDO BARBOSA DE SOUZA REGO, JOÃO PAULO PAES PONTES PEREIRA e IGOR ALAN DE SOUZA SILVA
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29/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2025 12:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/02/2025 05:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:48
Juntada de diligência
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:22
Concedida a Liberdade provisória de IGOR ALAN DE SOUZA SILVA e JOÃO PAULO PAES PONTES.
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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