TJRN - 0815341-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0815341-30.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravado: A.
C.
D.
S., rep. pela genitora Emille Catherine Amaral Chacon Advogada: Dra.
Roseane Paiva de Amorim.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0852802-68.2025.8.20.5001, ajuizada por A.
C.
D.
S., rep. pela genitora Emille Catherine Amaral Chacon, deferiu a tutela de urgência pretendida, para: "determinar que as corrés: a) limitem a cobrança de coparticipação mensal ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por beneficiário/mês, excetuadas as hipóteses de internação, nos termos do contrato celebrado entre as partes (ID. 156417246), de forma imediata; b) no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam aos autores a fatura de julho/2025 (que abrange a coparticipação de maio e junho), devidamente recalculadas conforme o teto contratual de coparticipação, a fim de possibilitar o pagamento regular dos valores efetivamente devidos pelos autores; c) abstenham-se de suspender o plano de saúde dos autores em razão a cobrança do mês de julho/2025 (que engloba a coparticipação referente aos meses de maio e junho de 2025), dos valores discutidos nesta demanda, enquanto perdurar a controvérsia Em suas razões, aduz a agravante que "os beneficiários A.
C.
D.
S. e B.
C.
D.
S. aderiram ao plano 46 – CP GOLD COM OBST QC CA em 01/04/2023, por intermédio da administradora Qualicorp, contrato RNPJ 434800-01" e que o referido plano, até 30/09/2024, previa a cobrança de coparticipação com valores fixos por procedimento e teto mensal de R$ 150,00 por beneficiário/mês (exceto internação).
Sustenta que a partir de 01/10/2024, sobreveio aditivo contratual regularmente firmado entre as partes, que alterou as condições de coparticipação, retirando o limitador mensal.
Ressalta que a partir de outubro de 2024, com a vigência do aditivo contratual que expressamente excluiu a aplicação do teto mensal de coparticipação, a Agravante passou a realizar as cobranças de acordo com as novas regras pactuadas, sem limitação de valor mensaL.
Esclarece que o contrato firmado pela parte autora possuía claramente a modalidade coparticipação e que Sustenta que existe a necessidade de suspender a decisão agravada, ante a presença, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que, a princípio, verifica-se que o contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, na modalidade “Gold QC com Copart amb + hosp. com obs CA” prevê o limite máximo para a cobrança, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de coparticipação, devendo ser mantida a decisão agravada, se mostrando devida a dilação probatória, a fim de perquirir as questões suscitadas pela parte agravante.
Com efeito, nesse momento, os indícios apontam que estão presentes os requisitos autorizadores em favor da parte agravada, haja vista a eventual cobrança em patamar superior ao previsto, no valor de R$ 7.673,98 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), apenas para o mês de julho de 2025, poderá inviabilizar o tratamento das crianças, afetando a própria essência do contrato.
Por pertinente, frise-se que a decisão agravada não é irreversível, uma vez que, no curso da instrução, caso comprovada a regularidade da cobrança, a agravante poderá cobrar os valores devidos.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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