TJRN - 0001425-04.2012.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0001425-04.2012.8.20.0101 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO e ITALO RAFAEL DE SOUZA CARDOSO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Por meio da decisão de ID 120723653, foi deferido o pedido formulado pelos herdeiros, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, na proporção da respectiva cota-parte de cada herdeiro necessário.
Também foi autorizada a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Os alvarás de pagamento foram devidamente expedidos, conforme IDs 151237084 e 151237090.
Em seguida, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de recebimento dos respectivos valores (IDs 153605145 e 153605146).
Foi certificado pela secretaria que decorreu o prazo para as partes, não havendo registro nos autos de qualquer comunicação de interposição de agravo de instrumento quanto a Decisão de ID 120723653. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc.
I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC, aplicam- se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis com o caso em apreço.
No presente caso, a parte demandada realizou o pagamento do débito executado, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo conforme ID’s 50983695 e 112114111, na qual, já foi realizada transferência dos valores para as contas bancárias dos exequentes.
Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001425-04.2012.8.20.0101 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, ITALO RAFAEL DE SOUZA CARDOSO, IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Intimada para pagar no Despacho de ID 99297027, a parte executada, em resposta, informou no ID 112114109 a complementação do pagamento da condenação.
Na Petição do ID 117628535, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, ITALO RAFAEL DE SOUZA CARDOSOe IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO, companheiro e herdeiros da de cujus MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, respectivamente, requereram o levantamento dos valores depositados, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, com a retenção dos honorários advocatícios conforme contrato de ID 117628565.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Princípio Sucessório da Saisine, internalizado no Código Civil brasileiro em seu art. 1.784, ensina que aberta a sucessão opera-se a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários do falecido, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens.
A esse respeito, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão processual em caso de morte do autor da ação, verbis: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Feitos tais esclarecimentos, considerando, primeiro, que inexiste inventário em andamento e administrador provisório do espólio para se habilitar e prosseguir com a execução, conforme consulta processual realizada por esse juízo, através do sistema PJe/RN, e, segundo, que é transmissível o direito em litígio, vez que se tratava, na origem, de ação indenizatória de natureza estritamente patrimonial, cujo referido bem objeto dessa lide, é agora de interesse dos sucessores, os herdeiros necessários da autora falecida são partes legítimas para requerer e compor o polo ativo da demanda, visando a regularização da representação processual, conforme restou decidido nestes autos (ID 88525530).
Quanto à possibilidade de levantamento de valores pelos herdeiros, entendo ser possível, na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (grifo nosso) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Depósitos judiciais referentes à complementação de aposentadoria e/ou pensão – Habilitação dos herdeiros – Desnecessidade, para o levantamento, de abertura de processo de inventário – Precedentes desta Câmara – Agravo de instrumento provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036797-04.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2024) (grifo nosso) Com efeito, é possível o levantamento de valores, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário desde que todos os herdeiros estejam devidamente habilitados.
Neste ponto, importa frisar que a instauração de procedimento judicial específico para a transmissão dos valores depositados em Juízo é desnecessária e viola os princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Entendo que somente caso de dissídio entre os herdeiros, sobre o montante dos respectivos quinhões, obrigará a abertura do inventário.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento dos herdeiros para autorizar o levantamento, por eles, dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, na proporção da respectiva quota parte de cada herdeiro necessário.
DEFIRO, ainda, a expedição de alvará em nome do causídico, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, nos moldes do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, no percentual por ele informado (ID 117628565).
Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0001425-04.2012.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA e outros (3) Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 151237084, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 23:10
Outras Decisões
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16/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001425-04.2012.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, ITALO RAFAEL DE SOUZA CARDOSO, IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende levantar o valor depositado pelo executado, indicando se há procedimento de inventário em trâmite.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0001425-04.2012.8.20.0101 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, ITALO RAFAEL DE SOUZA CARDOSO, IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença onde a parte exequente requer o pagamento de R$ 4.281,64 (quatro mil, duzentos e oitenta um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 3.201,64 (três mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor do exequente e R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), referentes aos honorários sucumbenciais.
Para embasar o valor indicado a parte exequente inseriu nos autos a planilha de ID nº 50983691 – Pág.1 a 6.
Intimado, o Banco executado apresentou impugnação, ID nº 50983695, indicando como o valor devido o montante de R$ 2.019,73 (dois mil, dezenove reais e setenta e três centavos).
No ID nº 50983695 – Pág.9, consta comprovante de depósito da quantia de ID nº 4.349,14 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos).
Diante da divergência entre os valores indicados pelas partes, fora determinada a realização de perícia contábil.
No ID nº 50983704 – Pág.1, consta comprovante de depósito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes aos honorários periciais.
Os herdeiros de Maria do Rosário Paulino de Souza requereram habilitação nos autos em face de seu falecimento, ID nº 82061766.
Mediante a decisão de ID nº 88525530 – Pág.1, fora deferida a habilitação formulada por Antônio Francisco de Morais, Ítalo Rafael de Souza Cardoso e Iramaia de Souza Cardoso, herdeiros da autora Maria do Rosário Paulino de Souza.
O perito judicial apresentou laudo contábil, ID nº 91573263, indicando como valor devido o montante de R$ 6.224,96 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 5.224,96 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos devido ao exequente e R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários sucumbenciais.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo contábil, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se da petição inserida no ID nº 50983689 – Pág.1 que a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 4.281,64 (quatro mil, duzentos e oitenta um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 3.201,64 (três mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) em favor do exequente e R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), referentes aos honorários sucumbenciais.
No que atina à impugnação apresentada, deve-se asseverar que o Banco impugnante limitou-se a alegar a existência de excesso nos cálculos apresentados.
Nesse passo, foi nomeado peito judicial equidistante das partes e este elaborou laudo pericial devidamente fundamentado.
O laudo pericial apresentado não demonstra qualquer vício evidente que motive o não acolhimento por este Magistrado.
Desta feita, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial, qual seja, R$ 6.224,96 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 5.224,96 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos devido ao exequente e R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se o Banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do completo do valor acima homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do valor devido atualizado, intime-se a parte exequente para promover a devida atualização de seu crédito.
Em seguida determino a realização de penhora on line no valor indicado pela parte exequente.
Realizada a penhora e sendo ela exitosa, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a penhora.
Ultrapassados os prazos, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:26
Juntada de custas
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14/08/2023 16:44
Outras Decisões
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02/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0001425-04.2012.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA e outros (3) Parte Ré: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto, originalmente, por MARIA DO ROSARIO PAULINO DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, também identificado, para pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 50981823, com as alterações promovidas no acórdão de Id 50983682.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi requerida a execução do decisum.
Outrossim, noticiou-se no feito o falecimento da promovente Maria do Rosario Paulino de Souza (Id 84523454), e foram deferidos os pedidos de habilitação nos autos formulados por Antonio Francisco de Morais, Ítalo Rafael de Souza Cardoso e Iramaia de Souza Cardoso (Id 88525530). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a execução da sentença exarada no presente feito, que tramitou perante a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, e transitou em julgado aos 08 de dezembro de 2015 (Id 50983682 - Pág. 13).
Quando do ajuizamento da presente ação de revisão de contrato, a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó possuía competência privativa para processar e julgar demandas de tal natureza.
Posteriormente, em 09 de agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 30/2017, que alterou as competências de diversas Comarcas, dentre estas a da Comarca de Caicó.
O art. 5º da Resolução n.º 30/2017 assim estabeleceu: Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a competência privativa, da seguinte forma: I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante. (destacados) Com base em tais disposições, considerando que o presente feito possui terminação 5 (primeiro algarismo antes do dígito), a ação foi remetida para esta 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Sobre o ponto, necessário esclarecer que o art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Com efeito, embora em um primeiro momento seja possível vislumbrar a aplicação ao caso em apreço da parte final do dispositivo acima transcrito, em virtude da alteração de competência absoluta em razão da matéria promovida pela Resolução nº. 30/2017, é de se entender que já tendo o feito sido sentenciado antes da vigência do referido ato infralegal, deve ser aplicado, na espécie, o disposto no art. 516, inciso II, da nossa Lei Instrumental Civil, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; In casu, o presente feito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó e, quando da edição da Resolução n.º 30/2017, já havia ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, que se deu aos 08 de dezembro de 2015 (Id 50983682 - Pág. 13).
Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, o disposto na Resolução n.º 30/2017 não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo art. 516 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANTEDITO DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0813668-41.2021.8.20.0000, Colegiado: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data da decisão: 18/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000.
Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0803658-69.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:14
Declarada incompetência
-
27/06/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:19
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 27/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:31
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:26
Outras Decisões
-
13/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:29
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:28
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:26
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:26
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:37
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:06
Publicado Citação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:05
Decorrido prazo de ROSIVANI DE OLIVEIRA SOARES em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 09:36
Outras Decisões
-
04/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 08:56
Recebidos os autos
-
20/11/2019 01:55
Digitalizado PJE
-
13/11/2019 01:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/11/2019 01:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2019 03:44
Concluso para despacho
-
30/10/2019 03:43
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2019 03:38
Petição
-
30/10/2019 03:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/10/2019 02:01
Concluso para despacho
-
17/10/2019 02:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 10:01
Petição
-
06/09/2019 01:57
Petição
-
27/08/2019 01:06
Juntada de mandado
-
23/08/2019 02:21
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2019 03:15
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 04:36
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 10:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 10:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 04:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 08:10
Mero expediente
-
23/10/2018 11:39
Concluso para despacho
-
22/10/2018 05:30
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2018 03:35
Petição
-
26/09/2018 01:56
Petição
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
01/09/2017 01:35
Petição
-
01/09/2017 01:35
Petição
-
01/09/2017 01:34
Petição
-
10/07/2017 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2017 07:48
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 07:48
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 02:07
Recebimento
-
07/07/2017 08:23
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2017 08:23
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 01:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 10:00
Recebimento
-
26/06/2017 12:00
Mero expediente
-
09/06/2017 11:32
Concluso para decisão
-
09/06/2017 11:23
Petição
-
30/05/2017 11:48
Petição
-
08/05/2017 02:35
Recebimento
-
24/04/2017 02:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2017 08:27
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2017 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2017 01:15
Petição
-
15/02/2017 03:54
Recebimento
-
15/02/2017 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/02/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2017 09:48
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2017 12:55
Recebimento
-
31/01/2017 03:09
Mero expediente
-
03/11/2016 10:43
Concluso para despacho
-
03/11/2016 10:42
Petição
-
31/10/2016 06:34
Recebimento
-
20/10/2016 02:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2016 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 12:34
Recebimento
-
29/09/2016 12:52
Mero expediente
-
31/08/2016 12:59
Concluso para despacho
-
25/08/2016 06:49
Mudança de Classe Processual
-
11/08/2016 12:57
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
11/08/2016 12:57
Recebimento
-
11/08/2016 01:23
Petição
-
22/07/2016 09:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2016 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 04:29
Recebimento
-
05/07/2016 09:28
Mero expediente
-
21/06/2016 12:16
Concluso para despacho
-
10/06/2016 05:59
Petição
-
22/04/2016 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/04/2016 02:38
Mero expediente
-
08/04/2016 11:20
Concluso para despacho
-
14/03/2016 02:52
Petição
-
11/03/2016 05:39
Recebimento
-
10/03/2016 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2016 11:47
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
02/10/2014 06:04
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
01/10/2014 04:16
Expedição de ofício
-
01/10/2014 04:14
Expedição de termo
-
01/10/2014 04:11
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 01:17
Petição
-
14/08/2014 02:45
Recebimento
-
13/08/2014 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2014 08:18
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2014 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2014 05:18
Recebimento
-
29/07/2014 09:37
Recebimento
-
29/07/2014 08:44
Decisão Proferida
-
25/07/2014 08:45
Concluso para decisão
-
25/07/2014 08:41
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 08:31
Petição
-
15/07/2014 03:44
Petição
-
11/07/2014 10:49
Prazo Alterado
-
11/07/2014 04:27
Recebimento
-
07/07/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2014 03:51
Sentença Registrada
-
10/06/2014 08:23
Recebimento
-
09/06/2014 12:48
Recebimento
-
09/06/2014 12:13
Procedência em Parte
-
09/05/2014 12:34
Concluso para despacho
-
09/05/2014 12:32
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2014 08:06
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2014 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2014 11:47
Mero expediente
-
19/03/2014 11:01
Recebimento
-
20/02/2014 01:30
Concluso para sentença
-
20/02/2014 01:28
Petição
-
17/01/2014 08:27
Recebimento
-
08/01/2014 02:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
28/11/2013 12:00
Petição
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
13/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
26/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/05/2013 12:00
Petição
-
13/05/2013 12:00
Recebimento
-
09/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2013 12:00
Mero expediente
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
12/04/2013 12:00
Concluso para sentença
-
04/03/2013 12:00
Mero expediente
-
04/03/2013 12:00
Recebimento
-
25/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2013 12:00
Petição
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
06/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2012 12:00
Mero expediente
-
02/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2012 12:00
Recebimento
-
30/03/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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