TJRN - 0819280-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819280-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JOSE DE SOUZA SILVA, Policial Militar, matrícula nº 775371, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual pleiteia e as férias integrais do 01/09/1999 a 31/08/2000, e proporcionais 31/08/2020 a 30/05/2021, acrescido de 1/3 constitucional.
Citado, o demandado apresentou contestação, conforme, requerendo incialmente prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, e no mérito informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia de férias não usufruída em atividade, bem como contestou pleito de férias proporcionais.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Da preliminar de Prescrição: A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente se aposentou em 01/06/2021 (cf. id. 147005941), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 29/03/2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Rejeitada a preliminar de prescrição.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença especial, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo o art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar fará jus as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
O Estatuto prevê ainda que os períodos não usufruídos de licença especial serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Diga-se, ainda, que não há exigência de comprovação de requerimento do gozo de férias perante à Corporação Militar quando em atividade, bastando o militar, na inatividade, dentro do prazo prescricional, comprovar que deixou de gozar de período de licença especial, fazendo jus, assim à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não consta declaração, emitida após a aposentadoria.
Analisando a ficha financeira do período objeto de indenização, id. 147005942, consta pagamentos a título de férias, referente aquele período de 12/2020, ao que tudo aponta diz respeito ao período anterior ao requerido.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, a condenação abarcará eventual indenização tomando como base o aniversário de admissão do servidor.
Observa-se do Diário Oficial que os efeitos da aposentadoria do servidor retroagiram a 23/01/2021, vejamos: RESOLVE: 1.
Transferir, "ex-offício", para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado o 2º SARGENTO PM Nº 1986.0227 - JOSÉ DE SOUZA SILVA, matrícula Nº 077.537-1, da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), desta Corporação, filho de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E MARIA SALETE DE SOUZA, conforme o artigo 90, inciso II; artigo 92, inciso I, "c", alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar Nº 546, de 06 de agosto de 2015, e o artigo 124, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), e a Portaria Conjunta Nº 01/CGE/PGE, de 09 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado, edição Nº 10.303, de 13 de agosto de 2002, por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo da Corporação (56 anos), remunerado por subsídio, fixado em parcela única, da graduação de 2º SARGENTO PM, do Nível X, contando com 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de efetivo serviço, em 22 de janeiro de 2021, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço DP/ARQUIVO, de 02 de março de 2021, AGREGADO a contar de 23 de janeiro de 2021, mediante a Portaria-SEI Nº 382, de 04 de fevereiro de 2021, publicada no Boletim Geral Nº 024, de 05 de fevereiro de 2021, para fins de Transferência, "ex-offício", para a Reserva Remunerada, e com o que estabelece os artigos 1º e 10, e Anexo I, da Lei Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá outras providências), alterada pela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar Nº 657, de 14 de novembro de 2019, publicada no DOE Ed.
Nº 14.541, de 15 de novembro de 2019. 2.
Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 23 de janeiro de 2021, dia seguinte a data que o militar atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, ou seja, 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Consta Repificha2 cf. id. 147005943, em que de fato comprova a parte autora não gozou do respectivo período de férias compreendido entre 01/09/1999 a 31/08/2000, razão pela qual fará jus as férias integrais acrescido de terço constitucional.
Dito isso, quanto as férias proporcionais, vê-se que, de acordo com a data de entrada em exercício, em 01/09/1986, a parte autora iniciou um novo período aquisitivo em 01/09/2020 e que integralizaria o período em 01/09/2021, mas foi reformado em 23/01/2021, isto é, antes de iniciar o novo período.
Razão pela qual faria jus às férias proporcionais pelo período entre 01/09/2020 a 22/01/2021 (data anterior a sua aposentadoria), acrescido do terço constitucional.
Dessa forma, mesmo que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa de forma administrativa diversa da legislação, esse julgador não pode agir as margens da legislação, e portanto, impedido de implementar dizer além do que disse a legislação quanto o ano período de aniversário para fins de férias.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora fará jus a indenização correspondente as férias integrais referente ao período de 01/09/1999 a 31/08/2000, e proporcionais ao período entre 01/09/2020 a 22/01/2021, com incidência de terço constitucional.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado de férias a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias proporcionais.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
DISPOSITIVO Diante o exposto o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedente as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a título de indenização as férias integrais referente ao período de 01/09/1999 a 31/08/2000, e proporcionais ao período entre 01/09/2020 a 22/01/2021, ambos com incidência de terço constitucional, acrescido do terço constitucional proporcionalmente a esse interregno, sobre os quais deverão incidir, desde a data da aposentadoria da parte autora.
Deverá ser tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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