TJRN - 0102350-34.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102350-34.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Rua Djalma Sobral Correia, 301, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A Avenida AV.
PRUDENTE DE MORAIS, 3151, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, LAGOA SECA, NATAL/ RN - CEP 59075-700 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Mercantil do Brasil S/A opôs embargos de declaração (ID 149923652) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 146845179), alegando a existência de omissão quanto à necessidade de compensação do valor de R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), supostamente recebido pela parte autora, conforme comprovado nos autos.
Sustenta que, diante do cancelamento do contrato, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, autorizando-se o abatimento do referido valor na fase de cumprimento de sentença.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, sob o argumento de que o extrato bancário juntado aos autos demonstra que não houve depósito do crédito em sua conta. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso, assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora a sentença tenha declarado a inexistência do contrato e condenado o réu à restituição em dobro dos valores descontados, não houve pronunciamento expresso sobre a compensação do montante de R$ 452,20, cujo depósito judicial foi reconhecido pela própria parte autora e que se relaciona à operação anulada.
A omissão deve ser suprida, a fim de se evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença e assegurar o retorno das partes à situação anterior à contratação.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para integrar a sentença, de modo a autorizar, quando da liquidação e execução, a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte autora, no montante de R$ 452,20, acrescido dos consectários legais incidentes desde o recebimento até a data da efetiva compensação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/ A, para integrar a sentença de ID 146845179, a fim de determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja autorizada a compensação do valor de R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizado, com o montante devido pelo réu à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos do decisum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:18
Juntada de termo
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30/09/2021 16:53
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:41
Digitalizado PJE
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12/03/2021 01:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/01/2021 10:49
Recebimento
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09/10/2020 09:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/10/2020 02:23
Expedição de termo
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23/09/2020 09:19
Mero expediente
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23/09/2020 05:52
Recebidos os autos do Magistrado
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21/08/2020 11:56
Concluso para despacho
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17/08/2020 02:04
Certidão expedida/exarada
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16/08/2020 07:58
Petição
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17/03/2020 06:03
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2020 10:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2020 09:53
Mero expediente
-
03/12/2019 04:07
Concluso para despacho
-
03/12/2019 02:39
Certidão expedida/exarada
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23/10/2019 02:31
Petição
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21/10/2019 10:48
Petição
-
16/10/2019 08:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2019 01:45
Recebido os Autos do Advogado
-
15/10/2019 02:09
Certidão expedida/exarada
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14/10/2019 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2019 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
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07/10/2019 03:23
Outras Decisões
-
29/07/2019 02:27
Concluso para decisão
-
25/07/2019 10:38
Decurso de Prazo
-
16/05/2018 03:41
Certidão expedida/exarada
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04/05/2018 02:29
Petição
-
08/02/2018 10:26
Petição
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30/01/2018 10:45
Recebimento
-
30/01/2018 10:45
Recebimento
-
30/01/2018 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2018 09:03
Certidão expedida/exarada
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26/01/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2018 01:36
Recebimento
-
25/01/2018 01:36
Recebimento
-
16/01/2018 02:28
Liminar
-
21/11/2017 09:52
Liminar
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
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26/09/2017 06:37
Concluso para decisão
-
25/09/2017 02:48
Petição
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18/07/2017 12:11
Recebimento
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18/07/2017 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
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14/07/2017 05:35
Relação encaminhada ao DJE
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30/06/2017 11:12
Certidão expedida/exarada
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30/06/2017 10:36
Petição
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30/05/2017 02:10
Juntada de AR
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11/04/2017 02:37
Expedição de carta de citação
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11/04/2017 02:29
Petição
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11/04/2017 02:07
Recebimento
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04/04/2017 02:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2017 10:56
Juntada de carta devolvida
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17/02/2017 11:41
Expedição de carta de citação
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05/03/2015 01:22
Mero expediente
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05/09/2014 02:52
Concluso para despacho
-
04/09/2014 12:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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