TJRN - 0868184-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868184-04.2025.8.20.5001 Parte autora: LAURIBERTO MOURA SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a Simulação do IPERN com a data de implemento dos requisitos de aposentadoria e documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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