TJRN - 0831135-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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30/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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30/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831135-65.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: HELOYSE JAINE FERREIRA DE MACEDO D E C I S Ã O
Vistos.
Banco J.
Safra, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 111076426, em que contende com a HELOYSE JAINE FERREIRA DE MACEDO, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial, uma vez que foi proferida sentença com base na ausência de pressuposto, mesmo se tratando do real motivo a inércia do demandante em promover os atos processuais.
Afirmou, ainda, a necessidade de intimação pessoal para que fosse caracterizado o abandono processual, nos termos do art. 485, § 1°, CPC.
Concluiu requerendo o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada tal omissão e contradição.
A secretaria certificou ao Id. 115302299 a tempestividade dos embargos de declaração.
Não houveram contrarrazões.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 115302299).
Demais disso, MITIGO o contraditório substancial, participativo e influenciador para o embargado, tendo em mira que a decisão aqui adotada não possui o condão de prejudicá-lo (art. 7° e 9°, CPC).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o Embargante se insurge contra os fundamentos utilizados na sentença.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto ao julgamento do processo sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais.
Apenas por respeito ao mandamento da fundamentação das decisões judiciais, destaco que o presente feito vem se arrastando nesta Unidade Judiciária, desde o ano de 2021, sem que o Réu tenha empregado os meios para citação do Réu e apreensão do veículo almejado, bem assim não exerceu a faculdade legal de conversão da demanda de busca e apreensão em demanda executiva, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69.
Outrossim, não merece acolhimento a sua tese de necessidade de intimação pessoal.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Menciono precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão de mérito não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Isto posto, o embargante tão somente retarda o desfecho do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 17:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco J. Safra
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08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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19/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:46
Desentranhado o documento
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19/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831135-65.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: HELOYSE JAINE FERREIRA DE MACEDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde o ano de 2021, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação da parte requerida, mas não o fez.
Com efeito, a parte autora, apesar de intimada através do despacho retro (Id. 104188014), como também por reiteradas vezes anteriormente, justamente para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, ou mesmo solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação, apresentou petição repetitiva ao Id. 105176018, pugnando pela realização de buscas pelos endereços do Réu via sistemas e órgãos já informatizados.
Ocorre que tais consultas já foram realizadas a exaustão, consoante constam dos Ids. 74833429 e todos os demais Id’s seguintes.
Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, nem ter requerido a citação por edital e nem a conversão da busca em execução, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Deixo consignado que por reiteradas vezes o Banco-Autor também foi intimado também para requerer a conversão da demanda em ação executiva, para fins de satisfazer o seu crédito através de outros bens da parte demandada, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69 (Vide desde o Id. 86364300), mas não o fez, prolongando a demanda indefinidamente no tempo sem chegar a lugar algum.
PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento e da inércia certificada da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas).
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
REVOGO a liminar de busca de Id. 70687434.
DETERMINO que a secretaria RETIRE os impedimentos que pairam sobre o veículo de Id. 71102367.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831135-65.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: HELOYSE JAINE FERREIRA DE MACEDO D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de processo ajuizado em 2021 sem que até o presente momento o veículo tenha sido apreendido e nem o réu localizado para fins de citação, de modo que todos os endereços fornecidos pelo autor mostraram-se infrutíferos.
Considerando que até o momento todos os endereços fornecidos pelo autor mostraram-se infrutíferos, entendo necessária a intimação do banco postulante para indicar novo endereço onde o bem possa ser localizado, com a COMPROVAÇÃO de onde conseguiu o novo endereço, pois não basta ficar informando vários endereços sem utilidade, vez que tal conduta demonstra um caráter protelatório do litigante, o que poderá ser punido, na forma da lei.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar como ocorreu a obtenção do novo endereço de citação da parte ré; requerer a citação editalícia da parte ré ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2023 03:49
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 19:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 23:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2022 16:56
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:08
Juntada de termo
-
02/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 10:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/07/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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