TJRN - 0815717-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:45
Juntada de termo
-
08/09/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815717-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M B R CONSTRUCOES EIRELI Polo passivo: FASTTEL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por M B R CONSTRUÇÕES EIRELI em face da FASTELL ENGENHARIA LTDA., todos já qualificados.
O autor alega ter celebrado com a parte ré negócio jurídico de natureza comercial, consistente na locação de máquinas pesadas, restando inadimplido pelo demandado o valor de R$50.007,58 (cinquenta mil e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.007,58 (cinquenta mil e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Custas recolhidas (ID 104297077).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 107479511).
A parte requerida devidamente citada apresentou a sua defesa suscitando a preliminar de incompetência territorial (ID 108345548).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 113655794). É o que basta relatar. Decido. O caso dos autos trata-se de uma ação ordinária de cobrança, em que não restou demonstrado o local do cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 327, caput, do Código Civil, o qual estabelece que “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Assim, a teor do dispositivo legal acima indicado, infere-se que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do requerido.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
LOCAL.
INDEFINIÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
A ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual deve ser proposta no local onde a obrigação deveria ser cumprida, haja vista o disposto no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 2.
A existência de contrato verbal não afasta a incidência da norma contida no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 3.
Na hipótese de indefinição quanto ao local de cumprimento da obrigação, deve incidir a presunção legal do art. 327 do Código Civil, isto é, o domicílio do devedor. 4.
Não existe vedação legal para o julgamento do recurso especial singularmente quando interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1648397/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017).
Ainda sobre o tema, assim vem decidindo os tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1 .015 DO CPC.
MITIGADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS .
CONTRATO EM NOME DE UMA DAS EMPRESAS AGRAVADAS, SEM A MENÇÃO À DUPLICATA DA EMPRESA QUE INTERPÔS OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
TESE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SEGUNDA RÉ ACOLHIDA.
SEDE NA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 53 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RN - AI: 08056852520208200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 07/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO RÉU -CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 53, III, A DO CPC. 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53, III, a do CPC.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.047591-3/000, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 64, caput e § 3º, ambos do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:23
Declarada incompetência
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
03/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815717-92.2023.8.20.5106 Parte autora: M B R CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: FASTTEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI - PR38876 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815717-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M B R CONSTRUCOES EIRELI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: FASTTEL ENGENHARIA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI - PR38876 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108345548 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108345548 .
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
22/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 12:29
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:03
Juntada de termo
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14/08/2023 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:35
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815717-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M B R CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: FASTTEL ENGENHARIA LTDA CNPJ: 80.***.***/0001-98 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:54
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 13:58
Juntada de custas
-
31/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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