TJRN - 0800718-24.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800718-24.2025.8.20.9000 Polo ativo MARIA IRACEMA RIBEIRO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800718-24.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MARIA IRACEMA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROVINDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO.
PARTE AUTORA QUE AGUARDA DISPONIBILIZAÇÃO HÁ MAIS DE 180 DIAS.
ENUNCIADO N° 93 DO FONAJUS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA Nº 1.033 DO STF.
ART. 927, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora agravante, haja vista decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência que visa a realização do tratamento cirúrgico de “Artroplastia total do joelho direito”.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o pedido atende a todos os requisitos, previstos no art. 300 do CPC, indispensáveis à concessão integral da tutela pleiteada. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos.
Nessa linha de intelecção, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 5.
Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política quando há excessiva espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias, conforme Enunciado n° 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. 6.
Nos procedimentos médicos já incorporados ao SUS, ainda que considerados de média/alta complexidade, o recorrente figura-se responsável pela saúde da parte recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico mencionado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. 7.
O ressarcimento dos valores dos serviços de saúde prestados ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033. 8.
A decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, exegese do art. 927, III, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe provimento, para conceder o efeito suspensivo ativo a fim de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juízo a quo e deferir o pedido antecipatório de tutela, determinando que o agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o procedimento cirúrgico vindicado nos autos de n° 0808053-39.2025.8.20.5106, devendo arcar com as despesas necessárias em caso de indisponibilidade no âmbito do SUS, ressalvando-se que o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:10
Juntada de Ofício
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11/06/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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