TJRN - 0882934-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0882934-45.2024.8.20.5001 Exequente: NEUMA MARINHO DE QUEIROZ SANTOS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 72.386,90 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), ID 152244470, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 22 de maio de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152244467).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:23
Juntada de diligência
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28/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 05:27
Decorrido prazo de NEUMA MARINHO DE QUEIROZ SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NEUMA MARINHO DE QUEIROZ SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
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08/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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