TJRN - 0801974-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA MAIA DE NEGREIROS FELIX em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801974-44.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCIANY MERY DE NEGREIROS FELIX FERREIRA REU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte ré, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., visando o reconhecimento da nulidade da citação, sob o argumento de ausência de comprovação válida de sua realização, o que teria conduzido indevidamente à decretação de revelia.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se o documento de ID nº 150434776, consistente em Aviso de Recebimento (AR) devidamente lido, o qual comprova o recebimento da citação pela parte ré.
O documento encontra-se assinado eletronicamente e registrado no sistema, com certificação de leitura.
Portanto, há prova nos autos da regular citação da parte ré, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, sendo incabível o reconhecimento da nulidade arguida.
Assim, não há que se falar em vício de citação ou nulidade processual, tampouco em necessidade de renovação do ato citatório.
A revelia foi corretamente decretada, diante da inércia da parte citada em apresentar resposta no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação e de nulidade da revelia, mantendo-se os efeitos do despacho de ID nº 145921279.
Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se..
Cumpra-se.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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