TJRN - 0838776-75.2019.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838776-75.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENGRACIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No ensejo, destacou a existência de omissão quanto à tese de aplicação do Tema 1157 – STF, suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público.
A embargada, sem apresentar prova documental de seu ingresso mediante concurso, rechaçou o argumento apresentado. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a sentença homologatória de ID n° 126937447, tendo em vista a reconsideração da impugnação do Estado e o atual entendimento deste julgador quanto à aplicação do Tema 1157 – STF.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 04/06/1986 (ID n° 50044483).
Instada a comprovar o seu ingresso mediante prévia aprovação em concurso público, não houve prova efetiva apresentada.
Pois bem, o caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor – admitido sem concurso público, usufruir de benefícios exclusivos dos servidores efetivos regidos pelo RJU, como é o caso de enquadramento funcional.
Com efeito, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para o enquadramento em plano de cargos e salários próprios dos servidores efetivos.
Vale mencionar que o documento expedido pela Administração Pública possui presunção de veracidade, recaindo o ônus do particular apresentar prova capaz de infirmar tal elemento do ato administrativo.
Nessa perspectiva, caberia a parte autora indicar ter sido admitida mediante concurso público, todavia não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Dessa forma, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a admissão mediante concurso público prova essencial nesses casos.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem se posicionando.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Diante disso, como a parte autora não é servidora efetiva junto ao demandado, visto que não comprovou o ingresso mediante concurso, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas aos servidores públicos efetivos, tendo em vista que não pode ser a eles equiparada, razão pela qual não merece acolhimento o pedido referente aos períodos de licença prêmio não gozadas.
Logo, o caso é de acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, desconstituir o título judicial que a parte autora pretende executar.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, desconstituo o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença.
No ensejo, condeno a parte autora, ora exequente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte da representação da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (que equivale ao proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3° e §4°, do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:47
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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27/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0838776-75.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: ENGRACIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ENGRACIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:23
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Administração do Rio Grande do Norte em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:25
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração e dos Recursos Humanos em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:35
Juntada de devolução de mandado
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15/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0838776-75.2019.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENGRACIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO - COM EFEITO DE MANDADO.
Evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Notificar a SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO para que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida nestes autos, informando as medidas adotadas para tal fim.
Após, intimar a parte exequente para que, em igual prazo, possa se pronunciar a respeito, requerendo, se for o caso, o cumprimento da correspondente obrigação de pagar.
Em nada sendo requerido no prazo acima, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado o direito a eventual execução, desde que observado o respectivo prazo prescricional.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
09/08/2022 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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10/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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11/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:06
Conclusos para decisão
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21/10/2019 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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