TJRN - 0815248-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0815248-67.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Agravada: Damiana Luiz da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização n° 0813265-41.2025.8.20.5106, proposta por Damiana Luiz da Silva em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos, nos termos a seguir expostos: “(...) Posto isto, ao passo em que DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a suspensão dos descontos incidentes na conta bancária nº 94300-2 | agência 3226, de titularidade da autora (DAMIANA LUIZ DA SILVA - CPF: *11.***.*31-77), nos valores mensais de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), denominados rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, e de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), soba a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA ”, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (duzentos reais), a limitada, desde já, ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.” (Id 159278309 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 33351329), sustenta o agravante, em síntese: a) que a decisão liminar adentrou de modo prematuro no mérito, sem oitiva do réu, e com base em alegações frágeis e sem respaldo probatório; b)a ausência dos requisitos legais da tutela provisória, com destaque à inexistência de dano irreparável e ausência de verossimilhança; c) a legalidade das cobranças, em atenção às regulamentações do Banco Central do Brasil e da legislação aplicável; d) a validade da contratação eletrônica mediante assinatura digital via aplicativo bancário; e) inexistência de venda casada e regularidade do contrato firmado com a parte autora.
Destaca ser exíguo o prazo para cumprimento da decisão recorrida e que o valor da multa arbitrada seria excessivo.
Firme nesses argumentos, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o acolhimento e provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de contratos efetivamente firmado pela recorrida.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi, de fato, pactuada pela agravada, circunstância processual que possivelmente reclamará maior dilação probatória na ação de origem.
Filio-me, assim, ao entendimento delineado pelo julgador de primeira instância, cujo trecho abaixo entendo oportuno transcrever: “(…) A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, a fim de serem sobrestados os descontos nos rendimentos da autora, decorrente dos valores mensais oriundos de negócios jurídicos que supostamente não os contratou, cuja discutibilidade, por si só, configura a probabilidade do direito.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.” (Id 159278309 dos autos principais).
Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos da agravada, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Insta destacar, apenas em reforço argumentativo, que a decisão recorrida não gera qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira, sendo certo que ao final da demanda os valores não descontados por força da liminar vigente poderão ser validamente cobrados da contratante, a depender do resultado meritório da ação.
Ademais, não se mostra exíguo o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum, consistente tão somente em excluir os descontos questionados, o que depende exclusivamente do banco agravante.
Noutro pórtico, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando o integral e tempestivo atendimento da ordem.
No alusivo ao valor da multa arbitrada, a astreinte tem a finalidade de incentivar o cumprimento da ordem relativa à obrigação de fazer ou não fazer (artigos 536, §1º, e 537 do CPC).
Por meio dela, o julgador procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, atendendo o valor fixado os objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, justificando o arbitramento no patamar determinado.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer excessividade no valor da multa arbitrada na origem – R$ 300,00 (trezentos reais) – tampouco quanto ao limite - teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, inexistindo motivos relevantes e imprevisíveis a impossibilitar o cumprimento da decisão judicial no prazo determinado.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Ao final, voltem-me conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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