TJRN - 0101395-38.2017.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101395-38.2017.8.20.0121 Polo ativo VANDERLEY MEDEIROS DANTAS Advogado(s): FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101395-38.2017.8.20.0121.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Vanderley Medeiros Dantas.
Advogado: Dr.
Flamarion Augusto (OAB/RN nº 9.521).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a questão prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público e declarar extinta a punibilidade do apelante Vanderley Medeiros Dantas quanto a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conforme outrora relatado, o parquet de primeiro grau pleiteou em suas contrarrazões recursais a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, com fulcro nos art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo acolhimento da questão prejudicial de mérito aventada pelo Ministério Público de primeira instância.
Compulsando os autos, acolho a preliminar arguida.
Prejudica a análise do mérito recursal a constatação, feita pelo Ministério Público em ambas as instâncias, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa (art. 107, IV, do CP).
No caso em tela, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença, nos moldes do artigo art. 110, §1º, do Código Penal[1], uma vez que já houve o trânsito em julgado para a acusação (certidão no ID 20567091 – pág. 01).
A sentença recorrida cominou a sanção de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que torna como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 04 (quatro) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, inciso V, do Código Penal[2].
No caso concreto, para fins de cálculo do prazo prescricional devem ser considerados os seguintes marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal): (a) o recebimento da denúncia; (b) a publicação da sentença condenatória, não havendo a ocorrência de nenhum outro.
O recebimento da denúncia é datado de 02/08/2017 (ID 20566747 – pág. 01) e a publicação da sentença condenatória se deu em data posterior a sua prolação que ocorreu em 19/04/2022 (ID 16710398 – págs. 163-165).
Como é de se notar, entre tais marcos houve o decurso de lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos.
Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do apelante, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do CP, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Com o acolhimento da prejudicial em questão, torna-se prejudicada a apreciação dos demais pleitos do presente apelo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, acolho a questão prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do apelante Vanderley Medeiros Dantas quanto a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição retroativa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101395-38.2017.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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12/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:46
Juntada de intimação
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18/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/08/2023 14:09
Juntada de termo de remessa
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de razões finais
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0101395-38.2017.8.20.0121 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Vanderley Medeiros Dantas.
Advogado: Flamarion Augusto (OAB/RN 9.521).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:24
Juntada de termo
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01/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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