TJRN - 0801130-77.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0801130-77.2025.8.20.5144 REQUERENTE: FRANCIS RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN DECISÃO 1.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) com pedido liminar proposta por Francis Rodrigues Juniot em face de Município de Vera Cruz/RN. 2.
Em síntese, relata a parte autora ser servidor público lotado no município de Vera Cruz/RN, exercendo o cargo de guarda municipal desde o dia 23/12/2024.
Expõe que o demandado, em 29 de janeiro de 2025, suspendeu a sua nomeação, determinando o seu afastamento e de outros servidores recém-nomeados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento da remuneração dos dias efetivamente trabalhados, estimando em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. 3.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, recebo a emenda da inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). 6.
A liminar deve ser indeferida. 7.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 9.
Analisando os autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, sendo necessário maior instrução processual. 10.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que, em cognição sumária, não é possível aferir a sua existência, uma vez que o que foi apresentado pelo autor se confunde com o próprio mérito da presente demanda, sendo vedada a concessão da liminar (art. 1°, § 3° da Lei n° 8.437/92). 11.
Ademais, embora o autor alegue, supostamente, ter prestado serviço público, sendo-lhe devida a respectiva remuneração, não trouxe aos autos prova concreta e precisa que possa subsidiar, sem dúvidas, o período laborado e, consequentemente, a presença dos pressupostos para concessão da liminar pleiteada. 12.
O autor postula o recebimento de remuneração referente ao período compreendido entre o seu ingresso no serviço público (23/12/2024) e a data do afastamento (29/01/2025), por ele aferido em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Todavia, a soma desse período totaliza 37 dias, e não 01 (um) mês e 15 (quinze) dias como aponta na exordial. 13.
Não bastasse isso, a documentação acostada não permite concluir, de forma inequívoca, que o servidor tenha efetivamente prestado serviço durante todo o período reclamado.
Constam nos autos escala de serviço referente a janeiro (ID 156300120) e fevereiro de 2025 (ID 156300121).
Entretanto, o afastamento do autor ocorreu em 29/01/2025 (ID 156302429), inexistindo, portanto, comprovação de serviço prestado no mês de fevereiro de 2025.
Não foi anexado a escala de dezembro de 2024. 14.
Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, verifica-se que o nome do autor consta nas escalas de serviços, identificado apenas como “FRANCIS”.
Todavia, tal documento, por si só, não comprova o efetivo exercício da função.
Caberia ao requerente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, juntar a respectiva folha de ponto ou outro documento de controle de jornada, o que não ocorreu. 15.
Dessa forma, permanece ausente, no momento processual atual, prova de efetiva atividade laborativa que ampare a remuneração pleiteada.
As fotografias anexadas no ID 156300126, ademais, não contêm registro da data em que foram tiradas, impossibilitando a aferição de pertinência com o período reclamado. 16.
Nesse sentido, mostra-se inviável o deferimento da medida cautelar, seja porque importaria em exaurimento da análise em sede perfunctória, seja pela ausência de prova suficiente para amparar a concessão da liminar. 17.
Assim, inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessária a análise dos demais, porquanto cumulativos. 18.
De mais a mais, entendo que a controvérsia posta somente poderá ser examinada após a instauração do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que os fatos poderão ser devidamente esclarecidos. 19.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 20.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos. a) intimem-se as partes dessa decisão, por seus Procuradores habilitados; b) remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública vinculado ao Juízo; c) cite-se o demandado para contestação; d) após, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação; e) por fim, retornem os autos conclusos para despacho. 21.
Monte Alegre, data de validação no sistema JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIS RODRIGUES JUNIOR.
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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