TJRN - 0815513-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:21
Determinada a citação de MARIA DO CARMO CARVALHO
-
04/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Novo Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ademais, os boletos anexados não suprem a juntada de comprovante de notificação prévia.
Ainda, verificando-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de Honorários Advocatícios, deve, no mesmo prazo, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na Convenção Condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800466-66.2025.8.20.5105
Micheline Patriota Lima e Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2025 10:55
Processo nº 0810613-66.2025.8.20.5004
Lucas de Medeiros Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 17:43
Processo nº 0873619-56.2025.8.20.5001
Maria dos Prazeres de Carvalho Matos
Socicam Administracao Projetos e Represe...
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 11:56
Processo nº 0802865-59.2021.8.20.5121
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Francisco Nobre de Lima
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 11:57
Processo nº 0803238-90.2025.8.20.5108
Maria da Conceicao Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:23