TJRN - 0873636-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873636-92.2025.8.20.5001 Autor: JANILSON SILVA DANTAS Réu: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação de Indenização Por Dano Moral, em face do Real Expresso Limitada, ajuizada sob o fundamento de que o réu foi responsável por atraso no embarque, abandono da parte autora durante o trajeto e falha na prestação do serviço contratado.
Da análise dos autos, verifico que ambas as partes não possuem domicílio/ residência nesta Comarca. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e constitui burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, a declaração de incompetência territorial é a medida que se impõe, em observância ao princípio do juiz natural.
Saliente-se que, a despeito de ter sido juntado um comprovante de residência declarando o endereço de Natal como sendo o da parte autora (ID 162372497), além deste comprovante não estar em nome do autor, este último, na inicial de ID 163070791 declarou ser seu endereço localizado no Estado de Goiás, bem como indicou o endereço da parte Ré como sendo em Minas Gerais.
Assim, conclui-se que não há vinculação das partes com esta Comarca.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Luziânia/GO.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:44
Declarada incompetência
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05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873636-92.2025.8.20.5001 Autor: JANILSON SILVA DANTAS Réu: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar a petição inicial, tendo juntado apenas documentos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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