TJRN - 0800990-69.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800990-69.2022.8.20.5137 Requerente: JOSÉ DANTAS DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado pelo curador de FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA, o Sr.
JOSÉ DANTAS DE OLIVEIRA para a venda do imóvel rural denominado “Salgado”, situado neste município de Campo Grande/RN, matriculado sob o nº 1.585, no Cartório Único de Campo Grande/RN, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de propriedade da curatelada.
Alega o curador que levou a curatelada para residir em outra cidade, Upanema, e pretende vender o imóvel.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 91121695).
Instado a justificar o motivo do pedido de venda do imóvel e indicar qual seria a destinação do valor auferido com a venda considerando que administração do patrimônio da parte interditada em seu benefício (ID. 91829853), a parte autora informou que a propriedade que se busca autorização judicial para transferência foi vendida em 23 de fevereiro de 2021, ou seja, antes de ser decretada a interdição da senhora FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA, que ocorreu apenas em 26/06/2021, nos autos do processo nº 0801520-44.2020.8.20.5137, estando apenas pendentes os trâmites legais para transferência em Cartório (ID. 105476231).
Após, o Ministério Público se manifestou no sentido de concordância com a justificativa apresentada pela parte autora, pois o imóvel em questão já havia sido vendido antes mesmo da interdição de Francisca, restando pendente apenas a realização dos trâmites legais para transferência da propriedade em cartório, assim como os valores oriundos da venda do imóvel já foram revertidos em favor da idosa, haja vista que foi adquirido novo imóvel na cidade de Upanema/RN, no qual ela mora (ID. 106989550).
A parte autora foi intimada a apresentar contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, uma vez que foi celebrado quando a curatelada ainda era civilmente capaz, assim como manifestar-se acerca da destinação dos valores apurados com a venda do imóvel da parte interditada (ID. 110182482).
Em resposta, o requerente informou que a venda do bem ocorreu de forma verbal, que o valor foi utilizado para comprar a residência onde mora e que a devolução da quantia exigiria a venda desse imóvel.
Requereu, por fim, o provimento do apelo para evitar prejuízos (ID. 115909994).
Atendendo ao requerimento do Ministério Público, foi designada audiência de instrução (ID. 131406279).
Em audiência realizada em 21/05/2025 (ID. 152139634), a parte autora esclareceu que a mãe do requerente, Sr.ª Francisca residia na zona rural de Campo Grande, e precisou mudar-se para a cidade de Upanema por questões de saúde, antes de sua interdição judicial.
Relatou que, antes da interdição, foi realizada a venda verbal de uma propriedade rural para um comprador da região do Salgado, ficando para formalizar a transferência posteriormente.
Explicou que a mãe do requerente, por ser deficiente visual e possuir outros problemas de saúde, não poderia realizar os trâmites burocráticos, razão pela qual foi solicitado judicialmente o alvará para autorizar a regularização da transferência.
O valor obtido com a venda foi utilizado para adquirir uma residência em Upanema, onde a mãe passou a residir, mas o novo imóvel foi registrado em nome de José devido às limitações da mãe.
Informou que José é filho único e que o comprador ameaça desfazer o negócio pela demora na transferência da titularidade.
O Ministério Público apenas requereu a confirmação de que o autor é filho único, sendo a resposta positiva.
Por fim, foi concedido prazo para emendar a inicial para retificar o pedido por não se referir à venda do imóvel (já realizada), mas sim à autorização judicial para a transferência da titularidade ao comprador.
Em petição (ID. 122639627), houve o aditamento da inicial para que o pedido seja analisado como autorização judicial para transferência de imóvel, e não para venda.
Informa que o bem já foi vendido a Antonio Vale Pimenta e busca apenas a regularização da titularidade.
Requer manifestação do Ministério Público e autorização para a transferência, com ofício ao cartório e isenção de emolumentos.
Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de autorização judicial para transferência de imóvel de titularidade de Francisca Nunes de Oliveira, vendido antes de sua interdição.
Constatou-se que o valor obtido foi integralmente aplicado na compra de nova residência em benefício da interditada.
Opinou, assim, pela procedência do pedido (ID. 154706240).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de autorização judicial para a transferência cartorária do imóvel vendido anteriormente à decretação da interdição de Francisca Nunes de Oliveira merece acolhimento.
Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, aplicável à curatela pelo disposto no artigo 1.781, compete ao curador administrar os bens do curatelado, sempre em benefício do curatelado, sob a inspeção do juiz, agindo com zelo e boa-fé, adotando as medidas necessárias à preservação do patrimônio e à promoção de seu benefício.
O artigo 1.748, inciso IV, estabelece que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização judicial, devendo atender à exigência de manifesta vantagem, prevista no artigo 1.750 do CC.
A alienação de imóvel pertencente a pessoa sob curatela depende de três requisitos cumulativos: (i) manifesta vantagem ao curatelado, (ii) avaliação judicial prévia, e (iii) aprovação judicial.
No caso, restou comprovado que a alienação do imóvel rural denominado “Salgado”, matrícula nº 1.585 do Cartório Único de Campo Grande/RN, foi realizada em 23 de fevereiro de 2021, ou seja, antes da decretação da interdição judicial, ocorrida apenas em 26 de junho de 2021.
Demonstrou-se, ainda, que o valor obtido com a venda foi integralmente revertido em favor da curatelada, mediante aquisição de nova residência na cidade de Upanema/RN, onde ela passou a residir, em razão de suas condições de saúde.
Trata-se, portanto, de ato que atendeu ao requisito legal de manifesta vantagem, não havendo notícia de prejuízo ao patrimônio da interditada.
Apesar de o negócio ter se dado antes da interdição, os autos demonstram que não houve prejuízo ao patrimônio da curatelada; a regularização do registro ocorre agora por mera formalidade pendente.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária típico, sem controvérsia material, em que se busca apenas a formalização da transferência cartorária.
O Ministério Público atuou continuamente, assegurando que os interesses da curatelada fossem preservados, e não foi detectado risco patrimonial ou ato gravemente lesivo.
O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a autorização judicial pleiteada destina-se unicamente a possibilitar a formalização da transferência cartorária do bem, atendendo ao interesse da curatelada.
Diante desse contexto, e considerando que estão satisfeitos os requisitos legais para a medida, o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar a transferência, no registro de imóveis competente, do imóvel rural denominado “Salgado”, matrícula nº 1.585 do Cartório Único de Campo Grande/RN, objeto de venda realizada antes da interdição de Francisca Nunes de Oliveira, devendo ser expedido o competente alvará judicial para essa finalidade.
O alvará servirá como autorização para que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro da transferência em favor de quem se apresentar juntamente com o autor desta ação, não sendo possível, neste momento, a expedição de mandado de averbação, diante da ausência de informações completas sobre o comprador do imóvel nos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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21/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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07/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:03
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:03
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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17/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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07/10/2022 22:03
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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