TJRN - 0815518-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:59
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0815518-91.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Newton de Albuquerque Dias – OAB/RN 20.749 Paciente: Ralyson Maurício Barbosa Rodrigues Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ralyson Maurício Barbosa Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, na Ação Penal n. 0000239-71.2012.8.20.0124. 3.
Relata que o suposto fato ocorreu em 13 de janeiro de 2012, tendo a denúncia sido recebida em 24 de abril de 2012.
Todavia, em razão de o paciente não ter sido localizado, foi ele citado por edital e o processo permaneceu suspenso até 15 de maio de 2023, data em que constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação. 4.
Argumenta que, “desde a apresentação da defesa, transcorreram mais de 27 meses sem que qualquer ato processual subsequente fosse praticado pelo juízo de origem”. 5.
Sustenta haver violação aos princípios da duração razoável do processo, presunção de inocência e proporcionalidade, uma vez que “é um contrassenso jurídico e uma afronta à proporcionalidade que o Estado leve quase o tempo da pena máxima em abstrato para praticar um único ato processual”. 6.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 000239-71.2012.8.20.0124.
No mérito, o trancamento por violação à duração razoável do processo. 7.
Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente se configure de plano. 10.
Quanto ao trancamento da ação penal, sabe-se que constitui medida excepcional, “que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 778.355/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 11.
No caso, verifico que o processo foi suspenso em 12 de março de 2014, uma vez que o paciente foi citado por edital e não constituiu advogado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 12.
O paciente somente compareceu ao processo e constituiu advogado em 15 de maio de 2023, tendo ainda, na ocasião, apresentado a resposta à acusação.
Desde então, a Ação Penal permaneceu paralisada, sem que o magistrado tenha dado qualquer impulsionamento. 13.
A despeito dessa situação, entendo que a suspensão do trâmite processual, nos moldes requeridos pelo impetrante, ocasionaria maiores distúrbios ao andamento processual, já prejudicado pela suspensão de mais de 9 (nove) anos, em decorrência da não localização do paciente, citado por edital. 14.
Demais disso, inexiste periculum in mora, considerando que o paciente não se encontra com a liberdade tolhida ou ameaçada. 15.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. 16.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 18.
Em seguida, retorne concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2025 02:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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