TJRN - 0800042-80.2025.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800042-80.2025.8.20.5151 Parte autora: PEDRO PEREIRA NUNES Parte requerida: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação proposta por Pedro Pereira Nunes em desfavor de Banco Santander S/A, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu colacionou o(s) contrato(s) relativo(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) contestado(s) pela parte autora, no qual consta a assinatura a rogo de “Maria Salete Pereira da Silva” e de duas testemunhas.
Comparando-se as assinaturas do(s) contrato(s) com aquelas presentes no RG de Maria Salete Pereira da Silva e das testemunhas, não é possível dizer se foram firmados pelas mesmas pessoas.
Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se a assinatura aposta no contrato apresentado é da parte autora ou de um fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Esse tem sido o entendimento perfilhado pelas mais diversas turmas recursais, em especial aquelas que compõem o Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se percebe pelas ementas a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BANCO.
FRAUDE NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REFORMA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ASSINATURAS QUE DEVEM SER ANALISADAS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - Recurso Cível Virtual Nº 0823573-54.2016.8.20.5106 , Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, Turmas Recursais, Relatora: Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, Julgado em 20/07/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SUPOSTO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - Recurso Cível Virtual Nº 0010063- 85.2016.820.0133, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, Turmas Recursais, Relator: Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Julgado em 03/08/2017). Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado remetido para uma das Vara Comuns vinculadas a esta Comarca, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Ante o exposto, suscitando o princípio da economia processual e da celeridade processual, REMETAM-SE os autos a uma das Vara desta comarca, a quem couber por distribuição, para processamento pelo rito ordinário, em razão da necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
02/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2025 16:26
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte.
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:40
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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