TJRN - 0801923-08.2022.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801923-08.2022.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Em decisão de ID nº 139139042, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora, bem como de seu causídico, limitado ao percentual de 30% do valor obtido.
A parte autora comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, retirando seu nome da restrição (ID nº 141121646).
Os alvarás foram devidamente recebidos (ID nº 146800245).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como fora depositado o valor da condenação, devidamente pago ao exequente, conforme verifica-se no ID nº 146800245.
Assim tendo sido cumprida a obrigação, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 13:42
Processo Reativado
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19/12/2024 13:45
Outras Decisões
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22/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:55
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:23
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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21/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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