TJRN - 0875792-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0875792-53.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA KELLY DA SILVA POLO PASSIVO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL E MUNICÍPIO DO NATAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
SANDRA KELLY DA SILVA, qualificada, por advogada, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL, igualmente qualificado, objetivando, liminarmente, o impulsionamento de processo administrativo para que se profira decisão final acerca do(s) pedido(s) ali formulado(s).
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto ser possível observar, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito, na medida em que o processo administrativo nº SMS-*02.***.*41-36 foi protocolado em 13/03/2025, porém, até o momento, ainda está pendente de finalização.
Tal situação, portanto, vai de encontro ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, segundo o qual deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Constatado, então, o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, requisito legal que, na presente hipótese, materializa-se pelo fato de que a demora na prestação jurisdicional pode, sim, gerar prejuízo irreparável à parte impetrante, uma vez que ela se encontra passível de sofrer mensalmente perda financeira de natureza alimentar.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Secretário Municipal de Administração do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo protocolado pela parte impetrante, finalizando-o, no máximo, em 30 (trinta) dias, comprovando nesses autos em até 10 (dez) dias depois de escoado o prazo fixado nessa decisão para conclusão do procedimento.
Defiro, também, os benefícios de gratuidade da justiça em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para que preste as informações de estilo ou ratifique as já ofertadas, se for o caso; dê-se ciência ao ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral (PGM), para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, faça-se conclusão do feito para julgamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
08/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA KELLY DA SILVA.
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04/09/2025 23:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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