TJRN - 0808955-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 3673-9810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 do STJ Processo nº: 0808955-89.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEDE SANTANA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RICARDO BARROS PEREIRA - RN0013583A REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESTINATÁRIO CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, CONJ 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 COMANDOS COMPLEMENTARES #RESOLUÇÃO Nº 28 - 20/04/2022.
Art. 10.
FINALIDADE De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, etc, determina-se o cumprimento por qualquer dos Oficiais de Justiça desta unidade, para INTIMAÇÃO do destinatário indicado - previsão da Súmula 410 do STJ - e ciência do teor da Sentença proferida, bem como do prazo de 10 dias para, querendo, interpor Recurso.
SENTENÇA (TRANSCRIÇÃO/RESUMO) # Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes referente ao Contrato objeto dos autos e, consequentemente, os débitos deles oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, por repetição em dobro, relativa aos valores pagos indevidamente, no total de R$ 2.021,86, já dobrado, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC..
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver representação por advogado nos autos.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade. # Mossoró-RN, 19/09/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
19/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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