TJRN - 0815474-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0815474-26.2025.8.20.5124 Parte Autora: REGINALDO FABRICIO DA COSTA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora anexou comprovante de endereço em seu nome, entretanto, o documento encontra-se datado de janeiro de 2024 (Id 162472194).
Constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Além disso, o extrato (Id 162472195) juntado aos autos encontra-se incompleto, não constando o nome da parte no referido documento.
Diante do exposto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, mediante o cumprimento das seguintes determinações: i) apresentar comprovante de residência em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (conta de água, luz ou telefone fixo), referente aos últimos três meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser juntada declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/1983; ii) indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício requerido; e iii) juntar o extrato completo ou outro documento idôneo que comprove os descontos alegados, de forma a possibilitar a correta análise do pedido.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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