TJRN - 0802811-83.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO A juntada de documentos, pela parte requerida, já foi analisada na decisão de Id n° 150149404, que deferiu o pleito.
Ademais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os esclarecimentos feitos pelo perito (Id n° 152671803), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Após os esclarecimentos do perito, e observando o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e documento acostado ao ID 149632377 e ID 149632780. -
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802811-83.2022.8.20.5113 REQUERENTE: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REQUERIDO: FORNAX CONSTRUTORA LTDA e outros DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID 144171221, para determinar a intimação do Sr.
Perito, na forma do §2º, inciso I, do art. 477, do CPC, para esclarecer ponto sobre o qual aponta divergência a parte demandante na referida petição, tendo em vista a apresentação tempestiva dos quesito ao ID 129484952, devendo a apresentar as respostas aos quesitos do autor apresentados aos autos, conforme determina o art. 473, inciso IV, do CPC.
Após os esclarecimentos do perito, e observando o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e documento acostado ao ID 149632377 e ID 149632780.
Defiro o pedido de juntada do documento acostado ao ID 149632780 pela parte demandada, ante a justificativa apresentada na forma do parágrafo único, do art. 434, do CPC, bem como, o pedido de expedição ao Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN, para que preste as informações requerida no item B, da petição de ID 149632377, ou justificar a impossibilidade.
Outrossim, concedo prazo de 10 (dez) dias, para a parte demandada se manifestar acerca dos documentos acostados aos 144171222 e 144171224.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Deferido em parte o pedido de H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME
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05/05/2025 10:35
Deferido o pedido de FORNAX CONSTRUTORA LTDA e outros
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27/04/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802811-83.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 31 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
31/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 21:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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04/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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02/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:13
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedi com a expedição de alvará judicial eletrônico, via SISCONDJ, referente ao pagamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito ROGEAN DANTAS VIEIRA - CPF *16.***.*34-10, conforme determinado na Decisão retro.
CERTIFICO, ainda, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento da data da perícia judicial agendada para o dia 23/10/2024, a partir das 10h30, no local controverso, situado às margens da Av.
Prefeito Dehon Caenga, conforme documento juntado no evento de id. 129706669.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:31
Deferido o pedido de Rogean Dantas Vieira
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29/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos.
Cumprida a providência, intime-se o perito para agendar a perícia, cientificando ao juízo acerca da data para providenciar a intimação eletrônica dos interessados.
Após, juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FORNAX CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito de majoração (petição retro).
Após, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:59
Juntada de diligência
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06/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, entendo que a impugnação aos honorários periciais merece prosperar, vez que o perito não justificou a necessidade de contratação de um "Auxiliar de Topografia", sendo que ele tem a referida qualificação.
Desse modo, determino que a Secretaria proceda com o sorteio de novo perito, voltando-me os autos conclusos, caso seja requerida alguma providência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:12
Deferido o pedido de
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16/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:48
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:48
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida R&S EMPREENDIMENTOS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários periciais.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:15
Outras Decisões
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26/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de demarcação de terras particulares ajuizada por H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO – ME, em face de FORNAX CONSTRUTORA LTDA e R&S EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a ré R&S EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 97258458), aduzindo, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Certidão de ID 101574040, certificou o decurso do prazo sem a FORNAX CONSTRUTORA LTDA ter apresentado contestação nos autos.
Réplica no ID 103284223.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA R&S EMPREENDIMENTOS LTDA A contestante R&S EMPREENDIMENTOS LTDA sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são confinantes da parte autora e nem possuem confinantes em comum, razão pela qual é a parte ilegítima.
Não assiste razão a ré.
Com efeito, verifica-se que nos presentes autos, a controvérsia existente é referente a sobreposição de área envolvendo as matrículas 2537 e matrícula 2673 (fusão das matrículas 2547 e 2548).
Dessa forma, a matrícula 2637 é de propriedade da parte demandada R&S EMPREENDIMENTOS LTDA, razão pela qual é parte legítima da demanda.
II – DA REVELIA DA FORNAX CONSTRUTORA LTDA Compulsando os autos, observa-se que o demandado FORNAX CONSTRUTORA LTDA, apesar de citado para contestar a presente demanda, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação, conforme a certidão de ID 101574040.
A parte autora requereu a decretação da revelia do demandado no ID 103284223.
Considerando que o requerido foi intimado e não apresentou contestação, DECRETO a respectiva revelia, nos termos do artigo 346 do CPC.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram a designação de audiência de instrução, anexando o rol de testemunhas.
Considerando o pedido expresso para designação de audiência de instrução formulado pelas partes, bem como por entender que no presente feito se faz necessário a oitiva de testemunhas, diante das controvérsias existentes, defiro a designação de audiência e determino que a secretaria inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, através de ato ordinatório, as partes serão intimadas, inclusive com a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas.
A prática do ato ocorrerá virtualmente, pelo sistema Teams, ficando a cargo da Secretaria viabilizar o acesso das partes e demais interessados na plataforma virtual.
Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC.
Quanto ao pedido de intimação do tabelião do ofício único de Grossos/RN, entendo que tais questionamentos podem ser sanados pela perícia técnica.
Assim, por ora, indefiro o pedido.
Ademais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o pedido para realização de perícia formulado na inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:46
Outras Decisões
-
29/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802811-83.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME REU: FORNAX CONSTRUTORA LTDA, R&S EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FORNAX CONSTRUTORA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:40
Juntada de custas
-
07/12/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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