TJRN - 0801292-93.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801292-93.2025.8.20.5137 Requerente: 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN Requerido: ROCHIVANIO DE MEDEIROS SILVA DECISÃO Recebo a denúncia contra ROCHIVANIO DE MEDEIROS SILVA, dando-o como incurso nas penas art. 129, § 13 c/c art. 147-B, ambos do Código Penal Brasileiro com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia. É de convir que o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ORDENO a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao acusado, ainda, de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 20 (vinte) dias, para apresentação de defesa escrita.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA, que; 1 – certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 2 – em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 3 – identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 4 – advirta ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir novo advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – evolua-se a classe processual para Ação Penal.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2025 10:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812232-31.2025.8.20.5004
Condominio Green Life Mor Gouveia
Helena Cristina Pereira Albano de Albuqu...
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 13:27
Processo nº 0850215-73.2025.8.20.5001
Antonia Laudeci de Souza Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 14:33
Processo nº 0876985-06.2025.8.20.5001
Luciano Henrique Cruz
Idalecio Franca Diogenes
Advogado: Izadora Fernandes Assen Lang
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 06:53
Processo nº 0820686-43.2024.8.20.5001
Maria das Gracas de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 16:34
Processo nº 0802255-03.2025.8.20.5105
Antonia Zelia dos Santos
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 15:52