TJRN - 0800508-40.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800508-40.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO Requerido(a): REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 51, I, que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo importará em sua extinção.
Ademais, o Enunciado n.º 20 do FONAJE prevê como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Nessa situação, vale transcrever: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DEVIDO A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do Processo: 80094874420178050001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 11/12/2018 ) (TJ-BA 80094874420178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CPC.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para o fim de adiá-la e evitar a extinção do processo.
Em sede de recurso, almeja a parte recorrente a reinstrução do feito e consequente reforma da sentença, ao argumento de que não comparecera em juízo por não haver conseguido testemunhas.
Tal alegação tardia, entretanto, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032694-68.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Dezembro de 2017); (APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015).Ademais, documentos apresentados tão somente no ensejo do recurso, no entanto preexistentes ao ajuizamento da ação, constituem inovação recursal, não sendo valorados, portanto, para fim de prova.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00589871220168030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/02/2018, Turma recursal).
Diante da ausência injustificada da parte autora, é de rigor a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO Em face da ausência injustificada da parte autora à audiência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se caso necessário.
Após, arquivem-se São José de Mipibu/RN, data do sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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19/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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