TJRN - 0815379-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815379-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: ACE Seguradora S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO TORELLY BASTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para no prazo de 5 dias (art. 526, §1º, do CPC) se manifestar sobre o depósito realizado pelo demandado.
Apontando a insuficiência do valor depositado, deverá de plano apresentar o seu pedido de cumprimento de sentença.
Havendo concordância, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:30
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815379-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo Passivo: ACE Seguradora S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125055084, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID125055084 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:22
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:28
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815379-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: ACE Seguradora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108656747 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108656747 .
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2023 10:48
Juntada de termo
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:52
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:03
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815379-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em desfavor de ACE Seguradora S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, quem declinou a competência para este unidade judicial, face à existência de conexão com as ações 0815162-75.2023.8.20.5106 (3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) e nº 00815379-21.2023.8.20.5106, e arvorando-se na Nota Técnica nº 07/2023.
Pois bem, o art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco BRADESCOS para cessar, incontinente, os imediatos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815379-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: ACE Seguradora S/A CNPJ: 03.***.***/0001-18 , Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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