TJRN - 0851811-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851811-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELISABETH CRISTINA DANTAS DE ARAUJO, ELISABETH OLIVERIA DE MORAIS, ELISANGELA BARRETO BARBOSA OLIVEIRA, ELISANGELA GOMES DOS SANTOS, ELISANGELA GURGEL DE FRANCA E SILVA, ELISANGELA LIMA DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi juntada decisão em id. 145818783 informando que alguns dos exequentes do presente processo já tiveram o seu crédito satisfeitos por meio de execuções individuais que tramitam em outras varas.
Ademais, em petição de id. 151491079, a Sra.
ELISANGELA GOMES DOS SANTOS requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ao final, a parte executada juntou petição em id. 152569911 informando que concorda com os os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18. É o relato.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pela Sra.
ELISANGELA GOMES DOS SANTOS na petição acima mencionada, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão da referida exequente da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
No que tange aos demais exequentes, determino a intimação da parte exequente, por meio do advogado habilitado, para se manifestar acerca da decisão em id. 145818783, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:01
Outras Decisões
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:51
Outras Decisões
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11/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 00:21
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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