TJRN - 0147848-05.2013.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147848-05.2013.8.20.0001 Parte autora: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE Parte ré: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE, contra o executado JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e OUTROS.
No curso do cumprimento de sentença, houve petição ao Id. 117417616, pela parte autora, pugnando pela expedição de uma certidão do crédito para habilitação no processo de falência.
A certidão foi expedida ao Id. 126324268.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O cumprimento de sentença contém a disciplina para satisfação dos direitos representados por títulos executivos judiciais e visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, por meio da prática dos atos próprios da execução forçada.
Como se vê, o que se pretende é sujeitar o executado aos atos expropriatórios estatais que se voltam ao ideal de entrega do bem da vida reconhecido ao vencedor.
A norma processual civil aplicável aos cumprimentos de sentença, quanto à competência do juízo para processar tais feitos, dispõe: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;”.
Em outro prisma, há norma mais específica quando se estabelece a recuperação judicial ou se decreta a falência de uma determinada sociedade empresária, que determina a reunião de todos os credores para o que se chama de “concurso universal”, tendo em vista que é na assembleia geral em juízo que se definirá quem é ou não credor do recuperando ou falido e a ordem de recebimento dos créditos.
Essa é a dicção legal (arts. 6º, caput e § 3º, 7º, caput e § 1º, 9º, 35 e 83, da Lei nº 11.101/2005) que, se aplicável a este caso, impõe que o exequente habilite seu crédito perante o juízo em que se processa o pleito universal, no afã de garantir a ordem correta de pagamento dos débitos pela pessoa jurídica recuperanda ou a massa falida antes do encerramento do processo.
Melhor aduzindo, há uma via atrativa do juízo universal da falência ou da recuperação judicial em detrimento da competência estabelecida para o processamento do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe da seguinte forma: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, do que se conclui que os créditos surgidos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo STJ, vide AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.
No caso dos autos, a certidão para habilitação do crédito da exequente já foi expedido (Id. 126324268), cabendo a parte exequente habilitar o seu crédito no juízo universal, até porque, enquanto durar o processo falimentar do executado, este juízo não possui ingerência sobre o seu ativo, devendo respeitar o concurso de credores.
Ante todo o exposto, declarando ser este juízo incompetente para processar o presente cumprimento de sentença, julgo extinto o processo, principalmente por observar que a parte exequente, em posse da certidão de Id. 126324268, deve promover a habilitação de seu crédito no juízo universal, nos moldes do art. 6° da Lei nº 11.101/2005.
Em vista disso, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, se houver nestes autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:25
Juntada de diligência
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30/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147848-05.2013.8.20.0001 Parte autora: PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE Parte ré: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Vejo inicialmente que a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da Executada para atingimento do patrimônio de seus sócios foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao Id. 92705104, tendo a referida decisão já transitado em julgado (Id. 92705104).
No mais, com base nos fatos e documentos novos apresentados pelo Exequente, diante da ausência de bens penhoráveis dos devedores no presente cumprimento de sentença, até então infrutífero (frustrado) e, por fim, considerando que o Executado pretende alienar bem imóvel de sua propriedade, sem a intenção de quitar a presente dívida exequenda, DEFIRO o pleito do Exequente (Id. 93495484) e DETERMINO a penhora no rosto dos autos n.° 0828818-60.2022.8.20.5001, isto é, nos autos da “AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL”.
Assim, DETERMINO que a diligente secretaria expeça mandado de penhora no rosto dos autos de n.° 0828818-60.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, dando efetivo cumprimento conforme praxe, no qual a pessoa de ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO é devedor de quantia orinda destes fólios, em favor de PEDRO HENRIQUE DE FREITAS ANDRADE.
A penhora não poderá ultrapassar a quantia de R$ 182.776,23 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos).
Com a resposta da referida unidade especializada, dê vistas ao Exequente.
Após, voltem conclusos para a pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a estrita ordem cronológica P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 17/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:22
Decorrido prazo de As partes em 23/06/2022.
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24/06/2022 13:11
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:10
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 22/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:03
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:53
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 07:21
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2021 04:25
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:28
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/09/2021 23:59.
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16/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 17:40
Outras Decisões
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18/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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27/10/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
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03/07/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 04:40
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:41
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:19
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 16/06/2020 23:59:59.
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26/04/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
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10/03/2020 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2020 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2020 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2020 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2020 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2020 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 10:45
Digitalizado PJE
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23/07/2019 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2019 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2019 11:29
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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07/01/2019 09:23
Petição
-
08/11/2018 06:57
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2018 03:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 09:59
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2018 04:50
Sentença Registrada
-
10/09/2018 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 07:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/07/2018 12:12
Petição
-
27/02/2018 07:20
Concluso para decisão
-
27/02/2018 07:19
Petição
-
26/02/2018 11:39
Recebimento
-
26/02/2018 11:39
Recebimento
-
23/02/2018 08:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2018 07:10
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2018 09:51
Mero expediente
-
09/02/2018 01:13
Recebimento
-
09/02/2018 01:13
Remessa
-
08/02/2018 03:42
Concluso para decisão
-
08/02/2018 03:38
Recebimento
-
08/02/2018 03:38
Remessa
-
27/11/2017 09:10
Petição
-
27/11/2017 01:17
Concluso para decisão
-
27/11/2017 01:12
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 01:09
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 01:08
Juntada de Apelação
-
14/11/2017 09:46
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 02:18
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2017 08:59
Sentença Registrada
-
07/11/2017 08:59
Recebimento
-
07/11/2017 08:59
Recebimento
-
31/10/2017 10:11
Procedência em Parte
-
16/10/2017 04:31
Concluso para sentença
-
16/10/2017 04:26
Recebimento
-
13/09/2017 02:00
Concluso para sentença
-
31/08/2017 08:54
Decurso de Prazo
-
13/07/2017 01:22
Petição
-
23/06/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 08:48
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2017 01:47
Recebimento
-
19/06/2017 10:50
Decisão Proferida
-
26/05/2017 11:04
Expedição de alvará
-
26/05/2017 09:41
Decurso de Prazo
-
26/05/2017 04:32
Concluso para decisão
-
05/05/2017 12:05
Petição
-
27/04/2017 12:38
Recebimento
-
27/04/2017 11:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 08:36
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2017 12:23
Mero expediente
-
10/03/2017 05:27
Recebimento
-
07/02/2017 07:52
Petição
-
29/11/2016 08:21
Petição
-
28/11/2016 12:45
Mero expediente
-
28/11/2016 03:15
Concluso para sentença
-
28/11/2016 03:01
Reativação
-
15/07/2016 08:47
Petição
-
07/07/2016 09:27
Processo Suspenso
-
07/07/2016 07:02
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 09:28
Decisão Proferida
-
15/06/2016 08:03
Recebimento
-
16/05/2016 08:10
Concluso para despacho
-
16/05/2016 08:09
Petição
-
12/05/2016 07:41
Petição
-
27/04/2016 09:50
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2016 04:55
Decisão Proferida
-
11/03/2016 04:42
Recebimento
-
11/01/2016 12:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2015 07:29
Petição
-
22/09/2015 11:12
Concluso para despacho
-
14/08/2015 07:49
Petição
-
11/08/2015 07:38
Recebimento
-
07/08/2015 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/08/2015 07:42
Petição
-
06/08/2015 07:39
Recebimento
-
03/08/2015 12:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2015 12:22
Recebimento
-
20/07/2015 08:26
Concluso para despacho
-
20/07/2015 07:28
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 07:28
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2015 12:39
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2015 12:39
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2015 09:04
Expedição de termo
-
15/07/2015 11:51
Recebimento
-
15/07/2015 11:45
Decisão Proferida
-
14/05/2015 11:18
Concluso para despacho
-
14/05/2015 11:17
Recebimento
-
14/05/2015 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2015 10:49
Recebimento
-
29/04/2015 08:04
Concluso para despacho
-
29/04/2015 08:03
Petição
-
03/03/2015 08:50
Recebimento
-
26/02/2015 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/02/2015 07:07
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2015 07:07
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2015 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 08:04
Petição
-
13/02/2015 11:36
Recebimento
-
11/02/2015 11:24
Remetidos os Autos ao Perito
-
10/02/2015 07:54
Documento
-
04/12/2014 08:16
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2014 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2014 02:46
Recebimento
-
13/11/2014 11:49
Decisão Proferida
-
03/11/2014 10:00
Petição
-
12/09/2014 10:26
Concluso para decisão
-
12/09/2014 10:26
Petição
-
11/09/2014 11:47
Recebimento
-
11/09/2014 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/09/2014 11:20
Recebimento
-
29/08/2014 01:37
Concluso para despacho
-
29/08/2014 01:36
Petição
-
29/08/2014 01:34
Recebimento
-
12/08/2014 08:16
Concluso para despacho
-
12/08/2014 08:16
Petição
-
12/08/2014 08:14
Recebimento
-
18/07/2014 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 10:37
Documento
-
18/07/2014 07:09
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 04:04
Concluso para despacho
-
18/07/2014 04:04
Recebimento
-
18/07/2014 03:57
Decurso de Prazo
-
18/07/2014 03:55
Decurso de Prazo
-
18/07/2014 03:48
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2014 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 09:37
Concluso para decisão
-
11/06/2014 09:32
Documento
-
11/06/2014 09:31
Recebimento
-
06/03/2014 10:54
Concluso para despacho
-
26/02/2014 09:28
Juntada de Réplica à Contestação
-
26/02/2014 09:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2014 12:55
Recebimento
-
20/02/2014 12:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2014 10:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2014 03:00
Juntada de Ofício
-
12/02/2014 10:00
Juntada de Ofício
-
12/02/2014 02:27
Recebimento
-
12/02/2014 01:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/02/2014 09:47
Juntada de Contestação
-
07/02/2014 11:21
Petição
-
06/02/2014 10:00
Petição
-
04/02/2014 10:43
Juntada de AR
-
29/01/2014 01:44
Recebimento
-
29/01/2014 01:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2014 09:32
Recebimento
-
24/01/2014 08:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2014 08:57
Petição
-
24/01/2014 01:05
Juntada de AR
-
08/01/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2014 03:23
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
22/11/2013 12:00
Recebimento
-
22/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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