TJRN - 0821553-75.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0821553-75.2020.8.20.5001 Banco do Brasil S/A COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e AIRTON COSTA FILHO - CPF: *76.***.*07-29.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
Natal, 31 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:17
Outras Decisões
-
31/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:44
Outras Decisões
-
15/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821553-75.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, AIRTON COSTA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o aduzido pelo exequente em retro petição, é certo que, sendo a quantia objeto de bloqueio através do SISBAJUD deveras irrisória, o antedito sistema procede, de forma automatizada, ao correspectivo desbloqueio, consoante ressai da certidão automática de id n.º 104330231.
Sobremais, o montante localizado através do SISBAJUD, correspondente a quantia de R$ 153,37 (cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), revela-se ínfimo em relação ao débito, que perfaz o valor atualizado de R$ 850.738,27 (oitocentos e cinquenta mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos).
Ressalte-se que a importância bloqueada não é capaz de saldar sequer 0,01% da dívida exequida, tampouco apta a saldar as despesas do processo e/ou custas processuais, de sorte que, considerando o entendimento dos Tribunais Pátrios, in casu, impera-se o correspectivo desbloqueio, nos moldes do art. 863, do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC.
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE.
Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJ-MG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). grifos acrescidos Doutro lado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e AIRTON COSTA FILHO - CPF: *76.***.*07-29, no importe de R$ 850.738,27 (oitocentos e cinquenta mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 06:56
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821553-75.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, AIRTON COSTA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 102833129, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “penhora online dos valores, utilizando o sistema SISBAJUD.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada pela via editalícia, conforme certidão id n° 99683492, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, tendo oposto embargos à execução por intermédio da curadoria especial desempenhada pela Defensoria Pública, ainda pendentes de julgamento.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º 102833129, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e AIRTON COSTA FILHO - CPF: *76.***.*07-29, no importe de R$ 850.738,27 (oitocentos e cinquenta mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art.841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2023 09:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 14:36
Outras Decisões
-
21/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821553-75.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, AIRTON COSTA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:33
Decorrido prazo de COSTA GOMES IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:33
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:38
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 15:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:09
Juntada de custas
-
08/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 04:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 01:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 07:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 10:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 14:51
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830996-21.2018.8.20.5001
Primicias do Brasil Industria de Aliment...
Eduardo Jose de Brida
Advogado: Max Torquato Fontes Varela
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 10:15
Processo nº 0830996-21.2018.8.20.5001
Primicias do Brasil Industria de Aliment...
Eduardo Jose de Brida
Advogado: Thiago Alexandre do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 18:22
Processo nº 0916613-07.2022.8.20.5001
Ildson Kleber Lima de Araujo
Phoenix Empreendimentos LTDA
Advogado: Priscila Cristina Cunha do O
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 15:06
Processo nº 0100139-43.2017.8.20.0159
Maria Perpetua de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00
Processo nº 0800930-28.2023.8.20.5116
Macielma Cunha da Silva
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 15:00