TJRN - 0807893-24.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807893-24.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANE DAMIANA DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação (Id 112288447), ao acórdão que manteve o julgado (Id 134201060) e a certidão de trânsito em julgado (Id 134201065) , determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 104604817 , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ALANE DAMIANA DA SILVA - CPF *68.***.*48-17, a ser pago na instituição bancária Banco do Brasil, na agência 3777-X e conta corrente 48533-0, segundo petição de Id. 134574506.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) Com a expedição do alvará, arquivem-se em seguida.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807893-24.2014.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo ALANE DAMIANA DA SILVA Advogado(s): SULAMITA CAMARA DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO SENTENCIAL PARA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MENCIONADA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS COM VALOR MÁXIMO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o apelo do réu e provido, em parte, o apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Santandrer Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Alane Damiana da Silva, julga extinta a lide em razão da satisfação da obrigação.
Em suas razões recursais (Id 23392648), a parte ré defende que não houve descumprimento de ordem judicial, demonstrado que cumpriu com a ordem judicial para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em tempo oportuno.
Assegura que para aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial é necessária a intimação pessoal do réu, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Explica que a multa aplicada não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende a redução da multa, caso seja mantida sua condenação.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 23392653, asseverando que a decisão que determinou o pagamento da multa não foi impugnada em momento oportuno.
Ressalta que o recorrente foi devidamente intimado, através do seu advogado a respeito de todos os atos do processo, não havendo nulidade.
Entende que a sentença deve ser mantida em todos os termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo (ID 24670534). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da sentença que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da preclusão das matérias devidamente apreciadas em decisão anterior, reconhecendo como satisfeita a obrigação e extinguindo o cumprimento de sentença.
Narram os autos que a parte exequente, ora apelada, apresentou cumprimento de sentença contra a parte executada, ora recorrente, pleiteando o recebimento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativa a multa por descumprimento da obrigação imposta na sentença devidamente transitada em julgado.
A empresa executada, apesar de devidamente intimada da decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento do valor da multa por descumprimento da ordem judicial em ID 23392633, não apresentou qualquer recurso, conforme se verifica da certidão de ID 23392634.
Atente-se que a recorrente foi devidamente intimada pessoalmente do despacho de ID 23392535, conforme consulta realizada nos atos do juízo de primeiro grau na aba “expedientes”.
Oportunamente, tem-se que mencionado despacho determina que a recorrente informe “se ainda persiste a inscrição do nome da exequente em cadastros de proteção ao crédito”.
Desta feita, tem-se que o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente observado pelo juízo de origem, descabendo falar em nulidade da cobrança das astreintes.
Acresça-se que, no curso da lide, a parte recorrente foi intimada pessoalmente em diversas oportunidades, conforme se infere da análise dos autos originários da aba “expedientes”, não tendo comprovado em momento oportuno o cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Doutra banda, conforme destacado na decisão de ID 23392633, “no decorrer da demanda a credora acostou diversas consultas aos órgãos de proteção ao crédito, notificações extrajudiciais e emails (Id’s 11792549, 12151748, 12151753, 12608092, 13305189 e etc), que comprovam o descumprimento por parte do executado”.
Em análise da sentença e do acórdão que constituíram o título executivo, verifica-se que em momento algum houve o reconhecimento do cumprimento da obrigação em tempo hábil pelo recorrente, o que não respalda a pretensão recursal.
Logo, tem-se que inexiste nulidade na condenação da parte recorrente pelo pagamento da multa coercitiva, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Quanto a multa, afirma o recorrente que a mesma é excessiva, contudo, observa-se que a mesma foi fixada de forma diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores de todo razoável diante da obrigação imposta e da capacidade financeira do recorrente.
Diante do quadro fático delineado, não é possível inferir sobre o suposto excesso da referida sanção pecuniária, restando claro que o valor é alto em razão da renitência do recorrente em cumprir a ordem judicial imposta, e não devido a desproporção do valor da multa cominatória aplicada.
Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante”. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Registre-se, ainda, que o cumprimento de ordem judicial a destempo não afasta a incidência da astreintes, mas impõe sua aplicação tendo em vista sua finalidade precípua.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO, RELATIVO ÀS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CARACTERIZADA.
PENALIDADE DEVIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0814174-80.2022.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/02/23).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADA.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA DA AGRAVADA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE REPRESENTARIA PRÊMIO À CONDUTA OMISSA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0806772-79.2021.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Juiz Ricardo Tinôco (Convocado), j. 08/02/2022).
Vê-se, pois, que os valores arbitrados pelo juízo de origem não se mostram excessivos, sendo tal montante razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da apelante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Assim, não merece qualquer reforma o julgado exarado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807893-24.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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