TJRN - 0830166-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:32
Processo Reativado
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:34
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0830166-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REINALDO REIS LIRA LEAO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por REINALDO REIS LIRA LEAO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob Id. 142013468, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Intimado para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob Id. 142035382, a parte exequente concordou com a quantia depositada em Juízo, pelo que requereu a liberação dois alvarás, um em favor da parte e outro em favor de seu causídico.
Entretanto, irresignou-se quanto à alegada ausência de informações em relação ao saldo devedor atualizado referente ao contrato-objeto desta lide, peticionando pela intimação da instituição financeira para esclarecer sua situação no que concerne ao negócio jurídico. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 3.521,00 (três mil quinhentos e vinte e um reais) em favor do credor principal REINALDO REIS LIRA LEAO, CPF: *75.***.*00-00, dados bancários: Conta Corrente: 51.593-0; Agência: 3777-X, Banco do Brasil. b) R$ 3.752,30 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em favor do advogado Flávio César Câmara de Macêdo, CPF: *34.***.*19-53, dados bancários: Conta Corrente 350132-9; Agência 0716-1; Banco do Brasil.
Considerando que houve parcelas depositadas em Juízo, já levantadas, aptas a abater parte do débito do exequente, INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id. 142072713, notadamente quanto ao saldo devedor atualizado, em virtude do abatimento resultante das quantias levantadas da conta judicial vinculada a este processo.
Expedidos os alvarás e apresentada a manifestação do executado, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0830166-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REINALDO REIS LIRA LEAO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 142013467, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830166-79.2023.8.20.5001 Autor: REINALDO REIS LIRA LEAO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por REINALDO REIS LIRA LEÃO, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.135326494, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 7.274,00 (sete mil e duzentos e setenta e quatro reais) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138960481, pág.03).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138960481, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 07:19
Processo Reativado
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17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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13/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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05/12/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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04/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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04/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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10/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: REINALDO REIS LIRA LEAO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REINALDO REIS LIRA LEAO, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 102488240).
Decisão favorável à busca e apreensão do veículo proferida ao Id. 105493101.
Restrição renajud no Id. 105693066.
Diligência positiva ao Id. 105832392, cujo bem foi apreendido e réu citado.
O réu ofereceu contestação no Id. 105838926, contra-argumentando, em síntese que: todas as parcelas do empréstimo estão devidamente pagas, especialmente a vencida no dia 11/03/2023, paga no dia 13/03/2023, conforme extrato de pagamento; que não existe a mora defendida pelo banco, bem assim ele não pode cobrar por valores já pagos e, ainda assim, ficar com o veículo, posto que o consumidor despendeu valores em favor da instituição bancária, comprovadamente; os comprovantes anexos demonstram cabalmente os pagamentos realizados nos meses novembro/2022 até agosto/2023, em razão disso o banco autor deve pagar ao demandado o dobro do cobrado, no importe de R$ 1.174,96; pede a condenação do banco-autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; pede o levantamento urgente da restrição havida no veículo; pede a concessão da tutela de urgência para baixa nas restrições e devolução imediata do veículo; a concessão da justiça gratuita; o julgamento de improcedência da exordial de busca e apreensão; a condenação do banco ao pagamento em dobro da quantia já quitada e novamente cobrada na inicial; e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 105838927).
Na sequência, por decisão de Id. 106319200, o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu foi acolhido no Id. 106319200, tendo sido revogada a decisão-liminar de liminar de busca e apreensão e, em decorrência, determinou-se a restituição do bem à parte demandada, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total do débito cobrado (R$ 15.119,04).
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu também foi concedido ao Id. 106319200.
O Banco-Autor opôs embargos de declaração ao Id. 106745871.
Os embargos de declaração foram julgados desprovidos (Id. 107624061).
Réplica autoral ao Id. 108160125.
O Banco-Autor comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento n.° 0813384-62.2023.8.20.0000, no Id. 109552035.
No documento de Id. 110750592, o Eg.
TJRN comunicou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pelo banco e manteve a decisão proferida pelo juízo singular.
Ante as reiteradas notícias de descumprimento da decisão, foi proferida nova decisão ao Id. 112339663, determinando a intimação pessoal do banco-autor e esclarecendo sobre eventual pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Banco-Autor foi intimado pessoalmente da decisão.
A parte ré pugnou ao Id. 115124810 pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem assim ao valor da multa cominatória.
O Banco-Autor comunicou ao Id. 115865297 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Eg.
TJRN comunicou no Id. 119334172 o acórdão proferido nos autos do agravo, julgando desprovido o recurso do Banco-Autor.
O réu comunicou ao Id. 119987129 a impossibilidade de obtenção dos boletos junto ao Banco-Autor e continuou efetuando os pagamentos da dívida do contrato do veículo objeto da lide, por meio de depósitos judiciais ao Id. 119987131.
Intimado para se pronunciar (Id. 131556192), o Banco-Autor manifestou-se pelo levantamento dos valores e, no mérito, pela procedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Finalmente, consta alvará siscondj expedido em favor do Banco-Autor, no valor de R$ 6.156,24.
Sem maior dilação probatória, vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, pois a prova é meramente documental.
O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia do presente litígio, reside em apurar se o réu está inadimplente ou não, uma vez que o requisito da caracterização da mora do réu é indispensável para deflagração da busca e apreensão de veículos nos termos do art. 2°, caput, do decreto-lei 911/69, sendo, pois uma condição de procedibilidade da ação.
Na hipótese vertente, ficou cabalmente comprovado, por meio das provas documentais carreadas por ambas as partes que o vencimento da parcela discutida na lide (que deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão), qual seja, 11/03/2023, se daria em um SÁBADO, portanto, dia não-útil, de modo que o seu efetivo vencimento é prorrogado para o dia útil seguinte, no caso, 13/03/2023 (segunda-feira).
Nada obstante, do quanto se extrai dos documentos trazidos pela ré em sua peça defensiva, é possível perceber que a parcela tida por inadimplida pelo banco postulante (11/03/2023), cujo vencimento recaiu em um sábado e foi prorrogado para o próximo dia útil seguinte (13/03/2023) fora devidamente paga pelo requerido, conforme comprovante que repousa em Id. 105840637, pág. 3.
Chamo a atenção, ainda, que o requerido permaneceu adimplindo todas as parcelas posteriores, até o mês de agosto de 2023, de forma tempestiva (Id. 105840637, págs. 3/5), de modo que restou afastada a alegação de mora por parte do requerido.
Também não cabe acolher a tese do banco-autor de que o comprovante está ilegível (Id. 108160125 - Pág. 6), porquanto é possível visualizar os dados do comprovante.
Não há dúvidas de que o réu vem honrando com os ditames da boa-fé e do pacta sunt servanda (art. 113, CCB), bem assim o banco autor não comunicou ou comprovou o inadimplemento de outras parcelas no curso do litígio.
Ao mesmo tempo, muito embora o réu tenha ajuizado a demanda no dia 05/06/2023, reclamando a ausência de pagamento da parcela com vencimento em 11/03/2023, continuou recebendo os valores pagos pelo consumidor, em nítida afronta aos princípios da boa-fé contratual e seus deveres anexos que, no caso em tela, recebe grande relevo a proibição do comportamento contraditório, também denominado de “venire contra factum proprium”.
Nesse particular, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do réu-devedor.
Portanto, aplico os ditames do art. 488, do CPC, o qual aduz: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .” Tal pronunciamento com resolução de mérito se faz necessário para validar o princípio da primazia da decisão de mérito, porquanto ficou comprovado no caso em apreço que o Banco-Autor não comprovou a mora do devedor, razão pela qual o pedido do Banco é improcedente.
Menciono precedentes: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU.
NA HIPÓTESE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, IMPEDINDO A SUA RESTITUIÇÃO, A AUTORA DEVERÁ RESSARCIR O RÉU DO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DA APREENSÃO.
CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO § 6º.
DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À AUTORA.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10028177920228260606 Suzano, Data de Julgamento: 08/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023)” “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – RETOMADA INDEVIDA – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O réu-reconvinte efetuou o pagamento da parcela que ensejou o busca e apreensão do veículo dentro do prazo dado pelo novo boleto expedido pelo banco.
Assim, os danos sofridos pelo reconvinte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, na medida em que teve seu veículo apreendido, mesmo tendo quitado as parcelas da alienação fiduciária em dia sendo, portanto, evidentes os danos morais causados ao réu pela desídia do banco-autor, devendo esta responder pela indenização a título de danos morais. (...) (TJ-SP - AC: 10532184520188260114 SP 1053218-45.2018.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)” Por consequência lógica, mantenho a decisão proferida no Id. 106319200 e mantenho a revogação da decisão-liminar inicial ao Id. 105493101.
DO PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS: No caso em tela, sem delongas, em que pese o réu tenha formulado pedido no Id. 115124810 para conversão da obrigação de fazer consistente na devolução do veículo (pelo banco-autor) em perdas e danos, noto que na realidade o veículo retornou à posse do réu, conforme prova documental cabal juntada pelo Banco no Id. 115865299.
De mais a mais, o réu não insistiu no pedido de conversão e aceitou a devolução do veículo no estado em que recebeu.
Enfim, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tornou-se inócuo.
DA CONDENAÇÃO DO BANCO-AUTOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO NA EXORDIAL ANTERIORMENTE QUITADO PELO RÉU: Com base no art. 2°, §§ 6° e 7°, do decreto-lei 911/69: “§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” e mais, “§ 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.” No caso em mesa, muito embora o veículo não tenha sido posto à venda (alienado) pelo Banco-Autor, ficou comprovado,
por outro lado o pagamento do valor de R$ 587,48 (Id. 105838926 - Pág. 2).
Por outro lado, para a aplicação da referida sanção civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor.
A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), in verbis: “Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
E ainda: “Tema 622 – "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." REsp 1.111.270/PR” No caso em tela, com base no documento apresentado pelo Banco-Autor na réplica (Id. 106745871 - Pág. 3), ficou claro que o credor detinha uma dúvida razoável se a parcela teria sido quitada ou não, razão pela qual, entendo que o banco não deve ser condenado ao pagamento em dobro do valor pago pelo credor.
DA CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Para condenação de uma parte (em juízo) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tenho que sua conduta deve se enquadrar nas normas contidas nos artigos 80 e 81, do CPC.
Como visto, ficou evidente que o credor detinha uma dúvida razoável se a parcela teria sido quitada ou não pelo devedor, razão pela qual, entendo que o banco-autor não deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: sem página cadastrada)” Desacolho o pedido do réu para condenação do Banco-Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DAS ASTREINTES/MULTA COMINATÓRIA: Como se faz perceber da natureza das astreintes, elas não se confundem com verba indenizatória, sancionatória ou punitiva.
Em verdade, servem como meio de coerção ao Executado para que cumpra determinada obrigação (Art. 536 e 537, CPC).
A multa cominatória não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
Cumprida tal obrigação, as astreintes (multa cominatória) deixam de ser exigíveis.
Para tanto, utilizou-se neste processo o método tradicional para o cumprimento da referida obrigação, isto é, a coerção, uma vez que a sub-rogação não é aplicável ao cumprimento de execução específica para obrigações infungíveis.
A coerção, no ordenamento jurídico pátrio, assemelha-se ao instituto jurídico das astreintes, oriunda do Direito francês.
O CPC regula expressamente o instituto através das normas contidas nos artigos 536 e 537, significando, grosso modo, da imposição da multa e da sua modificação, alteração e/ou extinção, sem prejuízo do poder geral de efetividade, conferido ao Juízo através da norma encartada no art. 139, do mesmo diploma.
Com efeito, a multa cominatória não constitui sanção ou pena, mas em verdade um meio à disposição do julgador, objetivando o cumprimento de um bem maior, de um bem mais caro à parte, isto é, a obrigação almejada.
Por fim, verificando o juiz que ela se tornou excessiva, poderá reduzi-la a parâmetros razoáveis, alterar a sua periodicidade ou até mesmo excluí-la, mesmo que tenha sido fixada por sentença já transitada em julgado.
No caso em tela, após a decisão de Id. 106319200, segundo a qual revogou a decisão liminar anterior, que determinou a busca e apreensão do bem, proferida em 04/09/2023, para cumprimento da decisão no prazo de 5(cinco) dias, tenho que o banco-autor somente foi intimado pessoalmente para cumprimento em 23/01/2024, conforme intimação pessoal concretizada pelo oficial de justiça no Id. 113818635.
O banco somente comunicou o devido cumprimento da decisão em 26/02/2024, conforme petição e termo de devolução do veículo ao Id. 115865297 e 115865299.
Portanto, não há dúvidas de que ocorreu o atraso muito superior aos 5(cinco) dias previamente determinados.
Lado outro, a obrigação de fazer foi cumprida e o veículo foi entregue.
Em conclusão, aplico o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e ao pagamento da multa cominatória, reduzindo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aproveitando o ensejo, sobre a incidência ou não da correção monetária e juros sobre as astreintes, é unânime o entendimento do STJ de que, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4o do art. 536 do CPC, deve ser a data do respectivo arbitramento e, finalmente, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856; julgados recentíssimos e antigos).
Destaco que por força de lei n.° 14.905/24, com base no art. 389, p.ú, do CC, o índice adotado para correção monetária será o IPCA/IBGE.
DISPOSITIVO: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a pretensão inicial do Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em relação ao pedido de busca e apreensão e mantenho a decisão proferida no Id. 106319200 que revogou a decisão-liminar inicial ao Id. 105493101.
Julgo prejudicado o pedido formulado pelo réu de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que o réu já se encontra na posse do veículo.
Desacolho o pedido do réu para condenação da parte autora na repetição do indébito, em dobro, do valor que pagou.
Desacolho o pedido do réu para condenação do banco-autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Condeno o Banco-Autor ao pagamento da multa cominatória, reduzindo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre o valor somente a correção monetária pelo IPCA/IBGE contado da data do arbitramento; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 70% em desfavor do banco-autor e 40% em desfavor da parte ré, das custas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do réu, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Se houver custas complementares, devendo a secretaria observar, pois o banco-autor pagou as custas iniciais no Id. 102488240 - Pág. 2, remetam-se os autos ao cojud para devidas cobranças somente contra o banco vencido, pois o réu é beneficiário da justiça gratuita e, após o devido arquivamento dos autos.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: REINALDO REIS LIRA LEAO DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as petições do réu e os documentos novos, bem como esclarecer se ainda persiste o interesse na demanda, justificando.
Ademais, autorizo, desde logo, a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados pelo réu em favor do credor, ora autor, através do SISCONDJ, para isso deverá o autor informar os dados da conta bancária, no prazo de 05 dias.
Por último, não havendo mais nenhum requerimento das partes, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 12:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:29
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:29
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:44
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:39
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:34
Juntada de diligência
-
30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:33
Juntada de diligência
-
23/01/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:24
Juntada de diligência
-
15/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: REINALDO REIS LIRA LEAO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que foi revogada a liminar de busca e apreensão através do decisum em Id. 106319200, mantida integralmente no julgamento dos aclaratórios (Id. 107624061) e também pelo Juízo ad quem quando indeferiu o pedido suspensivo formulado pelo banco autor no agravo de instrumento protocolada face à decisão (Id. 110750592), porém o requerido sustenta que, até o momento, a devolução não fora perfectibilizada.
Pugna, ainda, pela aplicação da multa por descumprimento da decisão, no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Ademais, consta dos autos uma petição protocolada pela parte autora requerendo a baixa da restrição via RENAJUD, mesmo após a revogação da liminar de apreensão (Id. 110750592).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, INDEFIRO o pedido de remoção da restrição incidente sobre o veículo, para evitar que a parte autora proceda à alienação do bem após a revogação da medida liminar outrora deferida.
Outrossim, em que pese o requerimento da parte ré, verifico nos autos que, até o momento, a Aymoré não fora intimada pessoalmente conforme previsto no decisum, uma vez que tentativa de intimação realizada pela Secretaria deste Juízo, através de e-mail, restou infrutífera (Id. 107729974) e, até o momento, não houve retorno do aviso de recebimento relativo à intimação por carta enviada ao endereço da parte autora (Id. 107741084).
Assim, diante da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte antes da aplicação da multa, INDEFIRO, neste momento, o pedido de aplicação de astreintes formulado pelo réu e advirto, inclusive, que a decisão revogadora da liminar LIMITOU as astreintes ao patamar máximo de R$ 15.119,04 (quinze mil, cento e dezenove reais e quatro centavos).
Portanto, DETERMINO que a Secretaria RENOVE a intimação do banco autor para cumprir integralmente a decisão que ordenou a restituição, em favor do réu, do veículo objeto dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser cumprida desta vez através de Oficial de Justiça no endereço do banco autor cadastrado nos autos, sob pena de majoração dos limites da multa já arbitrada.
Outrossim, acaso descumprida a obrigação, sem prejuízo da aplicação da multa prevista, reputo que a questão deverá se resolver por perdas e danos, pelo que deverá a parte demandada apresentar requerimento de conversão do pedido de restituição do veículo em perdas e danos (art. 499 do CPC), indicando expressamente o valor que objetiva ser ressarcido, o qual deve coincidir com o valor do bem conforme tabela Fipe e deduzindo as parcelas do financiamento não pagas.
Portanto, decorrido o prazo previsto acima para a restituição do bem, sem o necessário cumprimento, bem como decorridos os prazos recursais, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de conversão do pedido de restituição do veículo em perdas e danos, indicando expressamente o valor que objetiva ser ressarcido, o qual deve coincidir com o valor do bem vendido deduzindo-se as parcelas não pagas.
Após, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, em igual prazo, anexar aos autos extrato financeiro do contrato celebrado com a parte ré, no qual conste expressamente os valores pagos pelo réu.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:16
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: REINALDO REIS LIRA LEAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, via advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão outrora deferida, aduzindo, em síntese que o decisum vergastado padece de contradição/omissão, uma vez que, embora o requerido tenha sustentado o pagamento da parcela com vencimento em 11/03/2023, inexistiria nos autos o recibo de pagamento de tal quantia e não há registro de pagamento em seu sistema interno quanto à referida parcela.
Ademais, sustenta que todas as demais parcelas foram pagas em lotéria, enquanto que a parcela questionada possui um comprovante de pagamento distinto.
Por tal motivo, em suas palavras, defende que “causa estranheza tal ato, não há comprovante válido e baixa bancaria realizada, o comprovante juntado estranho aos demais, portanto, não houve o pagamento”.
Amparado em tais fatos, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, tornando válida a liminar anteriormente concedida.
Recebidos os embargos declaratórios, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (ID 106767069).
A embargada atravessou a resposta (id.
Num. 106803095), refutando a existência dos vícios alegados nos aclaratórios.
Posteriormente, a parte requerida alegou que a parte ré teria descumprido o decisum, sem que, até o momento, procedesse ao cumprimento da decisão revogatória de liminar (Id. 107536609).
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração é espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Contudo, no caso dos autos, sob o pretexto de ter havido contradição/omissão na decisão concessiva da tutela de urgência, a embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado.
Aqui, em que pese a irresignação da embargante e apenas para que não paire maiores dúvidas no caso, entendo que, ao contrário do argumentado nas razões recursais, tem-se que o requerido apresentou comprovante válido de pagamento da parcela vencida em 11/03/2023, feito através de débito bancário em nome do cliente “ADRIANO H J S”, mas que expressamente se referia ao boleto emitido pela embargante ao requerido REINALDO REIS LIRA LEAO: Ora, o mero fato de tal transação não ter sido realizada por intermédio de pagamento em lotérica, como as demais, não desnatura ou torna inválido o referido adimplemento.
Se não houve o registro do pagamento, mesmo o embargado apresentando o comprovante bancário supra, trata-se de aparente erro interno e cujo ônus de comprovação recai sobre o autor, ao longo da instrução probatória do feito.
Rememore-se ainda que, conforme esclarecido na decisão embargada, o embargado permaneceu adimplindo todas as parcelas do contrato, recebidas sem qualquer oposição do embargante (fato que, por si só, demonstra sua conduta contraditória) e o risco maior, neste momento, recai sobre o embargado, até porque, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, voltando tal bem para a posse direta do parte autora.
Assim, demonstrando claramente o documento supra o pagamento da parcela vencida em 11/03/23 (sábado) na data de 13/03/2023 (primeiro dia útil seguinte), parcela essa que fundamenta a presente busca e apreensão, reputa-se válido o pagamento ora realizado e, por consequência, inexistente a mora alegada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes TODOS os pontos do decisum vergastado.
Quanto ao alegado descumprimento e a multa pretendida, verifico que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do decisum em ID. 106319200, razão pela qual, neste momento, deixo de aplicar as astreintes ora fixadas (Súmula 410 do STJ).
Sem prejuízo do disposto, supra, considerando que os aclaratórios foram rejeitados, DETERMINO a intimação pessoal do banco autor para restituir o bem à parte demandada, sob pena da já fixada multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total do débito cobrado (R$ 15.119,04).
De consequência, expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo descrito na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
20/09/2023 20:12
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:34
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:46
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/09/2023 16:06.
-
13/09/2023 18:51
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 10/09/2023 16:06.
-
12/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830166-79.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração do autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: REINALDO REIS LIRA LEAO D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo banco autor, diante da REVOGAÇÃO DA LIMINAR determinada na decisão de Id. 106319200 e CONCEDO ao banco postulante o prazo de 48 horas, para que CUMPRA o decisum retro, a contar de sua intimação via sistema.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: REINALDO REIS LIRA LEAO D E C I S Ã O
Vistos.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de REINALDO REIS LIRA LEAO.
Através da decisão em Id. 105493101, este Juízo deferiu a liminar pleiteada.
Houve expedição de mandado de citação e de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde restou localizado tal bem e cumprida a medida liminar, conforme se enxerga dos autos (Id. 105832392).
Citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção de Id 105832392, oportunidade em que, em sede de tutela de urgência, pugnou pela devolução do bem apreendido, ao argumento de que tanto a parcela descrita na notificação extrajudicial (11/03/2023) como as posteriores estariam devidamente quitadas.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
De início, defiro à parte ré a Justiça Gratuita pretendida, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. À luz da narrativa fática tecida na inicial, verifica-se a afirmação de que a parte ré deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir da parcela com vencimento em 11/03/2023, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 05 de junho de 2023.
Ressalto que o aludido vencimento, qual seja, 11/03/2023, se daria em um SÁBADO, portanto, dia não-útil, de modo que o seu efetivo vencimento é prorrogado para o dia útil seguinte, no caso, 13/03/2023.
Nada obstante, do quanto se extrai dos documentos trazidos pela ré em sua peça defensiva, é possível perceber que a parcela tida por inadimplida pelo banco postulante (11/03/2023), cujo vencimento recaiu em um sábado e foi prorrogado para o próximo dia útil seguinte (13/03/2023) fora devidamente paga pelo requerido, conforme comprovante que repousa em Id. 105840637, pág. 3.
Chamo a atenção, ainda, que o requerido permaneceu adimplindo todas as parcelas posteriores, até o mês de agosto de 2023, de forma tempestiva (Id. 105840637, págs. 3/5), de modo que restou afastada a alegação de mora por parte do requerido.
Eis, pois, a probabilidade do direito invocado na contestação.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista que o bem pode ser leiloado, a qualquer momento, pela parte autora.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, não vislumbro sua presença, pois em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, voltando tal bem para a posse direta do parte autora.
Reunidos todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a medida requerida, ao tempo em que REVOGO a liminar de busca e apreensão e, em decorrência, determino seja o bem restituído à parte demandada, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total do débito cobrado (R$ 15.119,04) De consequência, expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo descrito na inicial, intimando a parte autora, pessoalmente, para cumprimento (Súmula 410 do STJ).
Contudo, advirto, desde já, que a parte ré deverá manter o carro no Estado do RN, noticiando e comprovando a este Juízo eventual mudança de endereço, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Pelo mesmo motivo supra, MANTENHO, até ulterior decisão, o impedimento de transferência do bem, autorizando, contudo, o levantamento da restrição relativa à circulação.
Por oportuno, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação/reconvenção apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:52
Revogada a Medida Liminar
-
04/09/2023 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0830166-79.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: R.
R.
L.
L.
Recebidos hoje.
Tendo em vista nova tese reanalisada em 09/08/2023, para fins repetitivos de ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, foi aprovada a seguinte teses no tema 1.131: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, passo a DEFERIR a presente LIMINAR, uma vez que a notificação acostada aos autos no Id.105271827, consta o mesmo endereço informado no contrato (Id.101366169) pela parte requerida.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. , em face de R.
R.
L.
L. , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: GOL CITY (TREND) 1.0 COR: BRANCA ANO: 2009 PLACA: NNO7F99 CHASSI: 9BWAA05W1AP067400 RENAVAM: 000178843784, que consoante contrato, encontra-se na posse de R.
R.
L.
L., podendo ser localizado na Nome: R.
R.
L.
L. - Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 103, A, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59035-290.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23060516322048800000095575695, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830166-79.2023.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: R.
R.
L.
L.
D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido dilatório formulado pelo banco autor em Id. 104117488.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o autor, via ato ordinatório, para cumprir os termos da decisão de ID. 104117488, sob pena do já advertido indeferimento da exordial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830166-79.2023.8.20.5001 Parte autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte ré: R.
R.
L.
L.
D E C I S Ã O
Vistos.
No caso em exame, o aviso de recebimento colacionado pelo promovente atesta que o promovido não foi procurado pelos correios (Id. 102488243), o que afasta a presunção de que o réu foi constituído em mora.
Lado outro, o autor pugna seja considerada válida a notificação enviada em e-mail sem qualquer comprovação de recebimento.(Id. 101366175), o que se mostra inviável, uma vez que, segundo o Decreto-Lei 911/69, a constituição em mora somente pode ser feita por protesto do título, via cartório, ou por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor.
Assim, considerando que o devedor foi sequer procurado no endereço constante do contrato, bem como diante da impossibilidade de constituição em mora tão somente através de envio de e-mail ao devedor, não vejo como acolher o pleito autoral.
Nesse contexto, considerando que a mora do devedor é pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), faz-se mister conceder à parte autora prazo a fim de comprová-la, sob pena da extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e ordeno a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (485, IV, do CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 10:09
Juntada de custas
-
15/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830166-79.2023.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: R.
R.
L.
L.
D E S P A C H O Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, interposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de JOSIANE DE SOUZA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a BUSCA E APREENSÃO.
Em se tratando de alienação fiduciária, constituem requisitos essenciais para o pedido de busca e apreensão a prova da inadimplência e prévia constituição em mora do devedor inadimplente, por meio de notificação extrajudicial comprovadamente entregue no seu endereço, através de carta registrada por aviso de recebimento (art. 2º, §2, Decreto-Lei n. 911/69).
Ocorre que, no caso em comento, foi anexado ao Id.101366175, comprovante de recebimento por e-mail da notificação, todavia o e-mail registrado não é meio hábil de prova, por não dá certeza de que o devedor tenha efetivamente tomado ciência da notificação via e-mail; vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) QUE NÃO COMPROVA A MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871662-25.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
Sendo assim, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos comprovação da mora do devedor (protesto do título ou a efetivação da notificação extrajudicial) , bem como, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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