TJRN - 0866822-40.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866822-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Empresa Barros Ltda, através do seu representante legal Parte Executada: RICARDO L DE A COSTA JUNIOR - ME e outros D E S P A C H O Em atenção ao ID 150928294, considerando que o causídico pugnou apenas pelo montante referente aos honorários sucumbenciais, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$19.662,36 (dezenove mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) Titular: Transporte Litorânea, CNPJ: 08.***.***/0001-49 Banco Itaú Agência: 0382 Conta Corrente: 99042-2 Advogado: Valor: R$4.042,81 (quatro mil e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) Titular: Marcelo Ribeiro Advogados, CNPJ: 15.***.***/0001-05 Banco do Brasil Agência nº 1533-4 Conta nº 41948-6 Processo já extinto pela sentença de ID 148002846 Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866822-40.2020.8.20.5001 Polo ativo EMPRESA BARROS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA Polo passivo NATAL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL E COLETIVOS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0866822-40.2020.8.20.5001 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/RN 1598-A) Embargada: Empresa Barros Ltda.
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ILEGITIMIDADE DO BANCO.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa diante do seu caráter protelatório, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento parcial à apelação cível interposta pela ora embargada, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DÍVIDA QUITADA ATRAVÉS DE DISTRATO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO BANCO MANDATÁRIO PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O MANDANTE.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS ADVINDOS DO PROTESTO TIDO COMO IRREGULAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (ID 18931407 – Julgado em 24/04/2023).
Em suas razões (ID nº 19677647), a embargante apontou a existência de omissão no julgamento, alegando que houve “flagrante omissão no r.
Acórdão”, aduzindo ser parte ilegítima na demanda uma vez que “atua como mero intermediário de pagamentos, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente devida”.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão observada, reformando-se o acórdão embargado.
Em sede de contrarrazões, o embargado suscitou a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, requereu que estes sejam rejeitados, argumentando que foram opostos com intuito meramente procrastinatório, além da fixação de multa cominatória equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, registrando que a matéria preliminar levantada pelo embargado se confunde com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual transfiro sua análise para este momento.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: Importante ressaltar que, em sede de contestação (ID nº 14825060), o Banco Bradesco S/A afirma que ofertou o serviço de cobrança de títulos e que “tal serviço é prestado por meio do endosso-mandato ou endosso impróprio, no qual há autorização do cedente para a instituição financeira realizar a cobrança, sem, contudo, ocorrer uma transferência da titularidade do crédito”.
Desta forma, não deve prosperar a declaração de ilegitimidade do banco quando o consumidor intentou a presente ação questionando a veracidade dos dados constantes na certidão do protesto efetivado, sob pena de configurar verdadeira ilicitude.
Ademais, se o banco apresentante do título se qualifica como mandatário e o protesto é efetuado em tal modalidade, tal fato constitui relação não abarcada na presente lide e que não possui o condão de onerar, ainda mais, o consumidor.
Logo, patente a legitimidade da instituição financeira apelada para responder solidariamente a presente ação diante de sua negligência, vez que, repita-se, protestou indevidamente o título, eis que já quitada a dívida, restando, portanto, configurado o ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais. (grifado).
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
No que pertine ao caráter de intuito protelatório defendido pelo embargado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Precedente Qualificado (REsp 1410839/SC), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 698/STJ), no qual definiu a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
Com efeito, inexistindo pedido de prequestionamento, reconheço o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, mostrando-se necessária a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, por não visualizar nenhuma omissão no v. acórdão recorrido, rejeito os presentes embargos de declaração, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866822-40.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
30/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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30/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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29/07/2022 13:45
Juntada de Petição de informação
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29/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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28/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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26/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:22
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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